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Ano: 2016 Banca: FAURGS Órgão: TJ-RS Prova: FAURGS - 2016 - TJ-RS - Pedagogo Judiciário |
Q780878 Pedagogia
De acordo com a Lei do SINASE (Lei nº 12.594/12), a “incompletude institucional” constitui-se princípio fundamental e orientador do Sistema Socioeducativo. De acordo com esse princípio,
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Na apreciação da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012), que rege o Sistema Socioeducativo, destaca-se o princípio da "incompletude institucional". Este princípio tem um papel fundamental e orientador dentro do sistema, e sua essência pode ser compreendida da seguinte maneira:

D) O Sistema Socioeducativo é marcado pela corresponsabilidade das políticas setoriais que são voltadas ao atendimento dos adolescentes. Este princípio infere que as medidas destinadas aos jovens não devem ser efetuadas de forma isolada, mas sim por meio de uma rede integrada de ações que envolvem diversas áreas, como saúde, educação, assistência social, trabalho e lazer.

Assim, contrariamente à opção A, não se espera que as instituições de privação de liberdade desenvolvam programas em todas as áreas de forma independente. A opção B é incompleta, pois embora a existência de uma escola de qualidade seja importante, este não é o único requisito para o atendimento aos adolescentes. A opção C, embora mencione a necessidade de atendimento integral, não captura a essência da corresponsabilidade das políticas setoriais. E a opção E é limitada ao sugerir que o adolescente deve sempre frequentar a escola da comunidade, desconsiderando a complexidade e a abrangência das ações requeridas pelo Sistema Socioeducativo.

Portanto, a resposta correta é a opção D, que reflete a interdependência e a colaboração entre diferentes áreas para promover um atendimento integral e efetivo aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

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Tema importante que já fora cobrado em provas para Defensoria Pública

o Principio da Incompletude Institucional revela a lógica presente no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à concepção de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais para a organização das políticas de atenção à infância e juventude”. (Sposato 2004, p.33).

Item "D"

o Sistema Socioeducativo caracteriza-se pela corresponsabilidade das políticas setoriais destinadas ao atendimento aos adolescentes.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

§ 3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.

§ 4º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.

§ 5º Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.

Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.

O que é o princípio da incompletude institucional?

As Normativas Internacionais apontam o princípio da "incompletude institucional", ou seja, a ruptura com a visão de que a instituição de atendimento deve ser total, abarcando todas as necessidades do sujeito.

Fonte: Google.

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