Acerca dos direitos fundamentais de caráter judicial e das g...
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Art. 5º (...) (grifos nossos) XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
"A inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de uma norma constitucional, em prejuízo das partes ou de terceiros.
Opção C incorreta : LXI CF/88 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Opção D CORRETA: LV CF/88 - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Supremo Tribunal Federal', da Súmula Vinculante n. 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Opção E incorreta: As provas ilícitas por derivação são aquelas provas obtidas de forma lícita, porém a que a ela se chegou por intermédio da informação extraída de prova ilicitamente colhida.
O STF considera lícita a prova obtida pela gravação feita por um dos interlocutores. Entende-se que nesse caso não há interceptação telefônica e, portanto, inexiste ofensa ao artigo art. 5º, incs. X, XII e LVI, da Constituição Federal.
EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. (HC 74678, MOREIRA ALVES, STF)
b) Para fins de prova em processo, não é necessária uma ordem judicial para a apreensão de computador pessoal e a utilização dos dados nele armazenados, já que a situação não caracteriza violação ao sigilo de comunicação de dados previsto na CF. ERRADA
Trata-se de violação ao sigilo de DADOS conforme art. 5, XII (já transcrito pela colega)
A questão foi pela literalidade da CF, mas o Dec. Lei 1002 (Código de Processo Penal Militar) exige ordem judicial ou Flagrante em prisão por crime militar.
Art. 5º, LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
d) O direito de ampla defesa aplica-se aos processos judiciais e administrativos e abrange o direito à informação dos atos praticados no processo, o direito de manifestação acerca de tais atos e a garantia de consideração dos argumentos utilizados na defesa. CERTA
Art. 5º LV - Aos litigantes em processos JUDICIAL ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELE INERENTES.
e) A busca e a apreensão de documentos realizada mediante violação do domicílio caracteriza-se como prova ilícita por derivação. ERRADA
Trata-se de prova ilícita em sua origem.
Art. 5º, LVI - São inadimissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Quem define legalmente prova ilícita por derivação é o CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
A busca e a apreensão de documentos realizada mediante violação do domicílio para o descaminho descoberto por grampo ilegal? Descaminho descoberto por grampo ilegal é o exemplo da doutrina para prova ilícita por derivação. Alguém poderia me explicar a diferença, já que para mim, em ambos os casos, há ilicitude na primeira conduta e descoberta lícita na segunda conduta?
"O STF entende que esse dispositivo da CF (art. 5, XII) não impede o acesso aos dados em si, mas protege apenas a comunicação desses dados. Por exemplo, será legítima a apreensão de um computador ou de equipamentos de informática que contenham dados de um indivíduo, e a utilização desses dados em investigações ou instrução processual, desde que a apreensão seja feita regularmente, em cumprimento a mandado judicial fundamentado" (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino).
Assim, a meu ver, a apreensão de computador pessoal e a utilização dos dados nele armazenados de fato não caracteriza violação ao sigilo de comunicação. O erro do item está em afirmar que não é necessária uma ordem judicial para a apreensão.
Bons estudos!
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