A lei do SINASE (Lei nº 12.594/12) e o Plano Nacional Socio...
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Alternativa correta: E - vivência da condição de sujeito de direitos em todas as circunstâncias.
A Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), tem como um de seus fundamentos o reconhecimento do adolescente em conflito com a lei como sujeito de direitos. Isso significa que ele deve ser tratado com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, garantindo-se todos os seus direitos humanos e sociais.
O Plano Nacional Socioeducativo segue essa linha ao propor que as medidas socioeducativas (MSEs) devem ser executadas de forma a promover o protagonismo juvenil. Protagonismo juvenil implica que o adolescente tem a oportunidade de ser o principal agente no processo de seu próprio desenvolvimento e na transformação de seu contexto social. Para isso, a experiência socioeducativa deve ser capaz de fortalecer a percepção do jovem enquanto agente ativo e capaz de exercer cidadania, participar e decidir sobre questões que afetam sua vida e comunidade.
Portanto, a alternativa E está correta porque reflete diretamente esse espírito do SINASE e do Plano Nacional Socioeducativo. Assegurar ao adolescente a vivência da condição de sujeito de direitos em todas as circunstâncias é uma forma de promover o seu protagonismo, valorizando sua capacidade de participação, expressão de opiniões e decisões sobre sua vida e trajetória.
As demais alternativas, embora possam ser componentes importantes de um programa socioeducativo, são específicas e não abrangem a totalidade do que é proposto pelo SINASE e pelo Plano Nacional Socioeducativo no que tange ao desenvolvimento do protagonismo juvenil. A garantia de acesso a direitos é o aspecto mais amplo e fundamental para a promoção desse protagonismo.
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ECA
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Lei nº 12.594/12
Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados no ECA.
Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
LETRA E
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