Os responsáveis cujas contas sejam julgadas irregulares, ain...
julgue os itens que se seguem.
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Acredito que a resposta para esta pergunta esteja neste artigo, do Regimento Interno do TCU:
Art. 220. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo relator.
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas REJEITADAS por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
Se as contas ainda estiverem em APRECIAÇÃO, não é cabível a sanção de inelegibilidade, que, é bom frisar, é aplicada pela Justiça Eleitoral.
Art. 1º São inelegíveis:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) - a Lei da Ficha Limpa.
Bons estudos!
Adequado o gabarito. RITCU, art. 220. A lista só contempla quem tenha as
contas julgadas irregulares e, além disso, sobre as quais não haja
recurso com efeito suspensivo (erro da questão quando afirma "ainda que
estejam sob apreciação do TCU"). A relação é encaminhada à justiça
eleitoral, mas isso por si só não implica impedimento à eleição ou
posse. A decisão quanto às sanções eleitorais compete à própria Justiça
Eleitoral, e não ao TCU - outro erro, portanto.
Professor - Tony!!!
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