Determinado indivíduo, não sendo proprietário rural nem urb...
Determinado indivíduo, não sendo proprietário rural nem urbano, possui como sua, por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua de vinte hectares. Tal indivíduo tornou a área produtiva com seu trabalho e nela fez sua morada.
Nessa situação, o referido indivíduo poderá adquirir o domínio da referida área rural mediante o instituto denominado
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Acontece que, de acordo com o art. 2.038 do CC/02, o instituto foi proibido, subordinando-se as existentes à legislação anterior;
Item (B): Incorreto. Trata-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação, sendo o instituto tratado no art. 1.506 e seguintes do CC;
Item (C): Incorreto. Averbar "é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo o alterem" (BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003, p.475);
Item (D): Incorreto. O procedimento sumário era tratado no art. 275 e seguintes do antigo CPC; contudo, o Novo CPC, atualemnte, estabelece um procedimento comum único, acabando com o sumário;
Item (E): Correto. Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, recebendo algumas classificações. Entre elas, temos a usucapião especial rural, tratada pela questão, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 1.239 do CC. Tem previsão, ainda, no art. 191 da CRFB e na Lei 6.969/81).
RESPOSTA: (E)
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Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Usucapião especial rural = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.
Letra e
Usucapião rural especial, previsto na constituição federal, art. 191 e no código civil, art. 1.239.
Constituição Federal. Art.191- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Código Civil. Art.1.239- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra e zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Requisitos necessários para a Usucapião Especial Rural:
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1. Tempo: 5 anos
2. Requisitos básicos: Posse mansa e pacífica; contínua e com animus domini;
3. Tipo de imóvel: a) área de terra em zona rural; b) tamanho de até 50 hectares;
4. Finalidade do imóvel: a) utilização para a moradia do possuidor ou de sua família; b) área produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família.
5. Requisito negativo: a terra não pode ser pública.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Comprovada a posse com ânimo de dono, o transcurso do prazo quinquenal, bem como a produtividade e a moradia da área rural inferior a cinquenta hectares, encontram-se preenchidos os requisitos do usucapião especial rural, autorizada a declaração da aquisição de domínio pela usucapiente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057680837. Décima nona câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, julgado em 26/06/2014)
cespe sua linda, ja pode voltar a sacanear a gente kkkk
ATENÇÃO!
Apesar do alto índice de acerto da questão e de fato ser uma questão simples, vale ressaltar que a assertiva usa termos que poderiam confudir o candidato, senão vejamos:
"Determinado indivíduo, não sendo proprietário rural nem urbano, possui como sua, por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua de vinte hectares. Tal indivíduo tornou a área produtiva com seu trabalho e nela fez sua morada. Nessa situação, o referido indivíduo poderá adquirir o domínio da referida área rural mediante o instituto denominado USUCAPIÃO ESPECIAL".
Tanto a CF como o CC, conforme comentários abaixo, trazem o termo PROPRIEDADE. Portanto, deveríamos saber e vale lembrar que majoritariamente, o domínio é considerado como conteúdo mínimo da propriedade. Então se afastado os direitos reais da propriedade, sobraria o domínio dela, direto ou indireto.
EM FRENTE!
ENFITEUSE: Código Civil de 1916, dá-se a enfiteuse "quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável". Ocorre, porém, que o Código Civil de 2002 não mais permite a constituição de enfiteuse, permitindo a manutenção das existentes.
ANTICRESE: contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: Essa modalidade se assemelha a usucapião urbana, só que nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares. O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC.
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