A educação constitui direito da pessoa com deficiência, con...
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Gabarito letra a).
a) Lei 13.146, Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
b) Lei 13.146, Art. 27, Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Lei 13.146, Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
* Logo, a expressão "dever exclusivo da família" torna a assertiva errada.
c) Lei 13.146, Art. 28, § 1° Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
* Os incisos IV e VI do mesmo artigo acima não se aplicam às instituições privadas. Transcrevo-os abaixo:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.
d) Lei 13.146, Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento.
* A expressão "vedado o atendimento especializado para alunos deficientes" torna a assertiva errada, pois não há essa vedação.
e) A educação da pessoa com deficiência deve ser assegurada em igualdade de condições com as demais pessoas. As escolas devem ser acessíveis a tais pessoas e proporcionar meios para recebê-las. Não deve haver, via de regra, escolas especiais voltadas a essas pessoas. Portanto, assertiva errada.
LETRA E
Bom comentário do colega André , porém discordo do item E.
E - Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
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Quanto à letra C, houve ADI questionando a vedação à cobrança de valores adicionais, mas o STF considerou a norma constitucional:
São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
STF - A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DOS DEFICIENTES INDEPENDE DE FONTE DE CUSTEIO, POR SE TRATAR DE POLÍTICA PÚBLICA PROMOTORA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; OU SEJA, SOMENTE APÓS GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL, PODE-SE ALEGAR A RESERVA DO POSSÍVEL!
As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, não podem cobrar valores adicionais em suas mensalidades, anuidades e matrículas com o objetivo de cumprir as determinações da lei para receber os estudantes com deficiência
O art. 27 da Lei n.13146/2015 deixa evidente que a educação é um direito da pessoa com deficiência, ou seja, não se trata de um favor e tão pouco de algo com caráter assistencialista. E em seu art. 28 incorpora a forma como se concretiza esse direito à educação: por meio de um Sistema Educacional Inclusivo. Este compreende todas as ações a serem desenvolvidas para que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à educação, como: fornecimento de transporte adaptado; escola sem barreiras arquitetônicas, adequada às condições de acessibilidade; qualificação dos funcionários da escola; capacitação do corpo docente; realização de atividades de sensibilização e conscientização , promovidas dentro e fora da escola a fim de eliminar preconceitos, estigmas e esteriótipos.
Dessa forma, a instituição privada de ensino deve obrigatoriamente adotar as ações elencadas no art. 28 ( com exceção da oferta de educação bilíngue em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas – inciso IV – e de pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva – incivo VI ) sem a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza na mensalidade; isso porque a inclusão não é algo que compete apenas ao Estado, devendo as escolas particulares também assumir essa obrigação, como decorrência do princípio da igualdade.
Destaca-se o disposto no art. 8, I, da Lei n. 7.853/89 que estabelece como crime, punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, o fato de recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão da sua deficiência.
Cabe mencionar que a LBI prevê a figura do profissional de apoio escolar (art. 3, III) que contribui para a perfeita inclusão do aluno com deficiência, auxiliando-o nas atividades da vida diária, bem como nas atividades escolares. Esse profissional exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (tais como enfermagem ou fisioterapia).
https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/
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