Em relação à execução contra a Fazenda Pública, anal...
I- O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, desde que comunique previamente o tribunal de origem e que haja concordância do devedor.
II- Os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade.
III- No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
IV- A seu critério exclusivo e na forma da lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
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I-O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, desde que comunique previamente o tribunal de origem e que haja concordância do devedor. (ERRADA) ART 100 § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
II- II- Os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade. (ERRADA) art100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
III- No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. CORRETA ART 100 § 9º
IV -A seu critério exclusivo e na forma da lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.CORRETA ART 100§ 16.
GABARITO: LETRA D
BONS ESTUDOS!
PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS
O particular paga as condenações judiciais com o seu patrimônio (penhora de bens). Já a Administração Pública não sofre penhora, pois seus bens são impenhoráveis. Ela paga suas condenações por meio de precatório.
Precatório: ordem do Judiciário para o Executivo incluir na lei orçamentária a previsão do pagamento da condenação judicial.
Motivos para que haja o precatório: 1) Impenhorabilidade dos bens públicos. 2) Necessidade de lei (poder público só pode gastar o que está previsto na lei orçamentária).
O juiz de 1º grau expede ofício requisitório ao presidente do respectivo tribunal a que está vinculado. O precatório se forma no tribunal.
Desta forma, os 3 poderes trabalham: o Judiciário ordena, o Executivo faz o orçamento e o Legislativo transforma em lei.
Quem paga por precatório são as pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta e autarquias). As pessoas jurídicas de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas) respondem com seu patrimônio. Exceção: a jurisprudência entende que os Correios devem pagar suas condenações por precatórios.
O precatório chega ao tribunal, recebe uma numeração e entra na fila de espera para o pagamento. O pagamento é feito na ordem cronológica de apresentação. Em regra, se o precatório for apresentado até 1º de julho, deve ser pago até o final do exercício financeiro seguinte.
Súmula vinculante 17 do STF: não incide juros da apresentação do precatório até o fim do exercício financeiro seguinte. Depois disso, começam a incidir os juros.
Precatório alimentício ou de natureza alimentar (CF, 100, §1º): salário, vencimento do servidor público, benefício previdenciário e indenização por morte. Segundo a jurisprudência, esse rol é exemplificativo. Ex: honorários advocatícios são considerados de natureza alimentar. Tais precatórios são pagos antes dos demais.
Emenda 62 criou maior preferência que os alimentícios. São os precatórios alimentícios de pessoas idosas ou deficientes/doenças graves.
Idoso: 60 anos ou mais.
Definição de deficiente: pela Constituição, a definição seria nas normas da lei. Como não há regulamentação, a doutrina entende que os precatórios de maior preferência só se aplicariam aos idosos.
(Continua)
Condenação de pequeno valor: aquelas que dispensam precatório (ADCT, art. 97, § 12). Cada ente de Federação define seu valor. Caso não haja lei regulamentando, para a União, são 60 salários mínimos; para os Estados, 40 salários e; para os Municípios, 30 salários. O pagamento é feito por RPV (Requisição de Pequeno Valor). RPV deve ser pago em 60 dias.
Não se pode criar lei definindo condenação em pequeno valor como sendo menor que o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência (maior benefício pago pelo INSS).
Impossibilidade de fracionamento dos precatórios. Essa hipótese de fracionamento só pode ocorrer quando se tratar de precatório alimentício com maior prioridade.
Também pode haver a divisão do valor quando há litisconsórcio (mais uma pessoa no mesmo pólo da ação, mais de uma pessoa para receber decorrente da mesma condenação). Nesse caso, o valor será visto individualmente.
(Continua)
É possível a cessão dos precatórios.
Para que a cessão seja válida, ou seja, surtir efeitos, ela deve ser comunicada ao tribunal (não existe necessidade de aceitação, apenas de comunicação) e ao ente devedor.
Sequestro do valor nos cofres públicos: quando uma pessoa é preterida na ordem do precatório, ela tem direito a pedir o sequestro do valor dos cofres, por meio de petição direcionada ao tribunal.
Outra hipótese de sequestro: demora excessiva somada à destinação de recursos a outros setores menos importantes, desde que o ente da Federação não tenha aderido o regime especial de pagamento de precatório (ADCT, art. 97).
Entende-se por demora excessiva o prazo de 15 anos.
No caso de regime especial de pagamento, o total da receita líquida destinada ao pagamento de precatórios nos entes é: 1) Municípios – de 1 a 1,5%. 2) Estados – de 1,5 a 2%. A metade desse valor é usada para o pagamento dos precatórios; a outra metade é destinada ao leilão dos precatórios.
O regime especial de pagamento, na prática, só serve para os Municípios e Estados, porque a União vem pagando seus precatórios praticamente em dia.
Discussão: pode haver intervenção judicial por falta de pagamento de precatório, uma vez que, por se tratar de desrespeito à decisão judicial, seria uma das hipóteses de intervenção previstas na Constituição? O STJ entende que sim, que é possível a intervenção, salvo quando a justificativa de não pagamento seja a ausência de recursos (o que é comprovado pela mera declaração do ente).
Bons estudos!
Questão desatualizada, em função de decisão do STF no sentido da inconstitucionalidade da compensação de débitos de precatórios prevista no art. 100, §9º, da Constituição Federal.
Abraço.
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