O Decreto n° 9.104, de 2017, dispõe sobre o pagamento do ICM...
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Decreto 9.104 de 2017
§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:
I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
bons estudos
(a) exige-se o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota interestadual, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), inclusive nas aquisições sujeitas à antecipação do pagamento do imposto.
ERRADO. "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária."
(b)se o destinatário da mercadoria adquirida fora do Estado for optante pelo Simples Nacional e mantiver contrato de franquia com empresa franqueadora multinacional líder do setor, não será exigido o pagamento relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL – Simples Nacional).
Não há nenhuma justificativa para essa alternativa no decreto. A única menção a franquias é:" § 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias: II - adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada." ERRADO.
(c)na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, destinados à utilização em processo de industrialização, está dispensado o pagamento da DIFAL – Simples Nacional.
ERRADO. "§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização."
(d)no cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL − Simples Nacional o contribuinte pode reduzir a base de cálculo de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%.
ERRADO. "Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:
I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11%."
(e)a alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL − Simples Nacional, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
CORRETO. Art. 3º § 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:
I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
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