Conforme o Anexo XV do Decreto n° 4.852, de 1997, na operaçã...
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OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE
Usaremos o convênio 93/15.
Quando há operação de bens ou serviços para consumidores finais não contribuinte do ICMS, a empresa contribuinte deve calcular o diferencial de alíquota.
(a) o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de origem, em decorrência do principio de origem.
ERRADO. Nessa operação, o diferencial de alíquota é o usado, de forma que o imposto é repartido em o Estado remetentes e o destinatário.
(b)parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas no cálculo as alíquotas interestadual e interna do Estado de Goiás.
CORRETO.
"Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
(c) o imposto devido deveria ter sido pago metade ao Estado de origem e metade ao Estado de Goiás, em decorrência do cooperativismo federativo.
ERRADO. Não é metade do imposto, é o diferencial de alíquota.
(d) parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas as alíquotas interestadual e interna do Estado de localização do remetente.
vide b.
(e)o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de destino, pois nos impostos tipo IVA (Imposto por Valor Adicionado) prevalece o princípio do destino.
ERRADO. Cláusula décima(...), o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
"
"Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;"
(....)
Cláusula décima(...), o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
Alguém saber me informar então qual seria a fórmula matemática e quanto na prática, neste caso, ficaria para cada Estado?
GAB:A
CF--> “Art. 155...
§ 2º...
VII – nas operações e prestações que se destinem bens e serviços a consumidor final, contribuintes ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário(GOIÁS) à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.
Gabarito: B . Cuidado para não postarem o gabarito errado, como ocorreu nesta questão.
Gabarito letra B
Fundamento , artigo 99 do ADCT
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
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