É correto afirmar que a ação de ressarcimento ao erário deco...
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GABARITO E
CF/88
Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Gabarito: letra E.
(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo.
(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014).
Fonte: Dizer o direito (goo.gl/5rR16s).
Imprescritibilíssima!
:)
Abraços.
Correta letra E: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
Gabarito letra e).
"O artigo 23 da Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210)."
"Não obstante, deve o artigo 37, parágrafo 5º ser interpretado restritivamente. Ao ressalvar da prescritibilidade “as respectivas ações de ressarcimento”, o preceito está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa."
* DICA: RESOLVER Q811265.
COMPLEMENTO
"Nesse caso, conforme disposto no § 5º do art. 37 da Constituição, é imprescritível a ação de regresso.”
"Celso Antônio Bandeira de Mello é incisivo ao defender que é imprescritível – repita-se – a ação de responsabilidade civil contra o servidor que haja causado danos ao erário público, como decorre do art. 37, § 5º, da Constituição do País.”
Fontes:
http://fazziojuridico.com.br/acao-de-ressarcimento-ao-erario-e-imprescritivel/
https://jus.com.br/artigos/59675/da-prescricao-na-acao-regressiva-do-estado-em-face-de-agente-publico-causador-de-dano/3
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjV7cKD8NTXAhUGh5AKHZf3Ba8QFghgMAk&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F892353&usg=AOvVaw31sJfm7fnVmVZgL0v5aeIY
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/1f0bbaa5-95
* DICA: RESOLVER A Q354953 E A Q844110.
ESQUEMATIZANDO:
AÇÃO DE REGRESSO* -> IMPRESCRITÍVEL.
* A AÇÃO DE REGRESSO ESTÁ RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E AO FATO DE O ESTADO RESSARCIR O PARTICULAR POR DECORRÊNCIA DE UM DANO CAUSADO POR SEU SERVIDOR E DEPOIS IRÁ COBRAR ESSE SERVIDOR POR TAL DANO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL:
REGRA -> PRESCRITÍVEL;
EXCEÇÃO -> IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (IMPRESCRITÍVEL).
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