Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou...
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Os tributos podem ser classificados em vinculados e não vinculados.
Assinale a opção que indica um tributo não vinculado.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para pontuarmos aqui temos que dominar a noção de quais tributos são vinculados e quais não são.
Apenas o imposto é um tributo não vinculado, pois independe de qualquer atividade estatal específica, conforme explica o CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Mas não apenas na origem ele é desvinculado, mas também seu gasto é desvinculado, conforme o seguinte preceito constitucional:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Os outros tributos são vinculados, como por exemplo:
CF. Art. 148. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Os tributos podem ser classificados em vinculados e não vinculados. Assinale a opção que indica um tributo não vinculado: Impostos.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Comentários
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Gabarito Letra B
Um triuto é vinculado quando exige para sua cobrança uma ação do Estado. Exemplo: poder de polícia, serviços públicos valorização em obras públias, etc.
Já o tributo não-vinculado é aquele que pode ser cobrado ainda que inexista uma atividade do estado, sua cobrança é deriva da simples manifestação de riqueza do sujeito passivo
Tributo não vinculado por excelencia é o imposto: CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
bons estudos
Não há que se falar em vinculação de um imposto a uma atividade específica a ser desempenhada pelo Estado/Fisco. Sendo assim o imposto é um tributo não vinculado, conforme entendimento do Artigo 16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Bons estudos!
Gio
Letra B
Tributos vinculados são aqueles cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal, e tributos não-vinculados são aqueles cuja hipótese é um fato de relevância econômica desvinculado de qualquer atuação do Estado.
No primeiro grupo (VINCULADOS) temos as taxas , contribuições sociais, empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria e no segundo grupo(NÃO-VINCULADOS), os impostos. Não há dúvidas de que foi esta a teoria que inspirou o constituinte de 1988 na tarefa de realizar a repartição de competência tributária dentre as pessoas políticas que integram a federação brasileira.
Os impostos, por serem tributos não-vinculados, isto é, cuja obrigação de pagar não decorre de uma atuação estatal, são todos eles discriminados na Constituição e objeto de uma repartição expressa e rígida. De acordo com a conceituação legal (CTN, art. 16) imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atuação estatal específica, relativa ao contribuinte. É por isso que o único modo de se evitar que um mesmo fato econômico seja tributado por mais de uma pessoa é a enumeração exaustiva dos impostos, seguida de uma repartição expressa e rígida, com a conseqüente atribuição de competência privativa às pessoas políticas.
Ex: As taxas e as contribuições de melhoria não são especificadas na Constituição e podem ser instituídas por todas as pessoas titulares de competência tributária, desde que exerçam o poder de polícia ou prestem serviço público com as características previstas no art. 145, II, da CF ou realizem obras públicas com valorização imobiliária para os particulares. O que distingue a taxa da contribuição é que a primeira decorre de serviço público, e a outra, de obra pública com valorização imobiliária. O serviço público que gera o dever de pagar a taxa não precisa necessariamente trazer benefícios ao contribuinte: uma certidão que aponta dívidas fiscais deve ser paga por meio de taxa tanto quanto uma certidão negativa; as custas judiciais devem ser pagas por quem é derrotado na demanda, etc
https://portogente.com.br/portopedia/85465-tributo-vinculado-e-nao-vinculado
https://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2013/01/Das-esp%C3%A9cies-tribut%C3%A1rias.-Livro-OAB.pdf
Gabarito letra B.
Os impostos não são vinculados quanto ao fato gerador. Isto é, não depende de atuação do Estado para que seja cobrado o imposto.
Art. 16 - CTN: " Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
Exemplo: Imposto de Renda (recai sobre a renda que a pessoa tem)/ IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), que recai sobre os imóveis urbanos que a pessoa tem.
a)
Taxas. (vinculados)
b)
Impostos.( não vinculados)
c)
Contribuições de melhoria. (vinculados)
d)
Contribuições sociais. (vinculados)
e)
Empréstimos compulsórios. (vinculados)
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