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Q866698 Direito Administrativo

Com relação à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.


I Em razão do dever estatal de proteção à incolumidade física do preso, a responsabilização civil do Estado em caso de morte no interior de estabelecimento prisional ocorrerá ainda que seja demonstrada a impossibilidade do ente de agir para evitar a morte do detento.

II De acordo com o princípio da reserva do possível, reiterado descumprimento do dever estatal de assegurar a integridade física e moral do preso não impõe a responsabilização civil do Estado por danos gerados pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

III A responsabilidade civil das pessoas jurídicas concessionárias de serviço público é objetiva em relação aos danos causados aos terceiros usuários e não usuários do serviço público.


Assinale a opção correta.

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A presente questão trata da responsabilidade civil do Estado e elenca itens para que seja feito o exame da veracidade de cada um deles.

A resposta desta indagação será a opção que contiver somente a indicação dos itens corretos.

Passemos então à análise de cada item.

ITEM I: O presente tema foi objeto de intenso debate jurisprudencial nos tribunais superiores (STJ e STF), terminando  por ser examinado em sede de Repercussão Geral pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 841526, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo trecho da ementa de seu acórdão é aqui reproduzido para facilitar a compreensão da matéria e o alcance da solução objetivada. Vale conferir:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso."
Com base na jurisprudência acima que se consolidou como entendimento dominante em nosso ordenamento jurídico, constata-se que este item está INCORRETO. Caso cabalmente demonstrada, pelo Poder Público, uma causa capaz de romper o nexo de causalidade de sua omissão com o óbito ocorrido, estará afastada sim, a responsabilização civil do Estado.
ITEM II: Ao contrário do afirmado neste item, o Estado possui sim, responsabilidade civil de forma objetiva por qualquer dano gerado pelas condições péssimas e desumanas de encarceramento, as quais denotam o flagrante descumprimento do Poder Público ao seu dever constitucional de proteção à integridade física e moral do preso (art. 5º, inciso XLIX). Mesmo sem ser o autor direto do dano, o Estado cria, por omissão sua, a situação propícia para a sua ocorrência. Portanto, este item está INCORRETO.
ITEM III: Este item está CERTO. Os concessionários de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Incide aqui também a Teoria do Risco Administrativo e o prestador de serviço público tem o mesmo risco que a Administração Pública tem quando presta diretamente aquele serviço. Eles têm os bônus e também têm os ônus. E os terceiros que podem sofrer os danos pela conduta de uma concessionária tanto podem ser USUÁRIOS (quando estão na relação contratual com o prestador de serviço) como NÃO USUÁRIOS do serviço.

Portanto, está correto somente o item III e a resposta da questão encontra-se na Opção C

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


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Comentários

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Correta: C

 

I-  Incorreto. 

• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

 

http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

 

II- Incorreto. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

 

III- Correto :)

Gabarito: letra C.

 

I – Errada. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)". Fonte: Dizer o direito (goo.gl/tVS7rL).

 

II – Errada. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854 STF).

 

III – Correta. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. (Fonte: goo.gl/eaVYZZ).

– O tema foi definido pelo STF em sede de repercussão geral:

– Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. (...)

– O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.

– Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...)

– Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.” RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)

 

 

– Recente posicionamento do STF reconheceu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

 

 

Conforme INFORMATIVO 543 STJConstatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública - superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente -, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

 

 

 

 

EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE

– A responsabilidade civil pode se estender para reparar danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço. Ao analisar um recurso sobre a indenização imposta a uma concessionária de rodovias decorrente de atropelamento, os ministros da Quarta Turma entenderam ser devida a indenização à família da vítima, apesar de esta não se enquadrar no conceito de usuário principal do serviço.

– Nessas situações, quando é comprovado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, surge a obrigação de indenizar o terceiro usuário. Em um dos processos analisados, os ministros concluíram que a falta de sinalização na rodovia foi fator determinante para o acidente. Dessa forma, o fato de a vítima supostamente ter feito uma travessia perigosa na rodovia não excluiu a obrigação de indenizar.

– O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.268.743).

– No mesmo julgamento, os ministros destacaram que o entendimento é válido tanto para o concessionário de serviço público quanto para o Estado diretamente.

Importante saber!!!!

Estado das Coisas Inconstitucionais

 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.581/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. 

 

Recomendo que seja feita a questão nº Q707196

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