J.J. Silva, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autoridade c...
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Gabarito B. Questão mal feita.
Lei Complementar n° 105/01. Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
"O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”
(RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-198 15-09-2016)
Ressalte-se, porém, que:
"Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários".
(ADI 2859, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe-225 20-10-2016)
Assim, a questão é um pouco problemática, porque o paradigma apontado para a resolução da questão (LC 105/01), não seria autossuficiente para o gabarito apresentado, de sorte que deveria ter sido mencionada a legislação estadual.
Pesquisando, há tal previsão no Decreto 4.852/97 goiano - instrumento previsto no edital - de sorte que não custaria nada citá-lo a fim de evitar a ambiguidade supracitada:
Art. 461. Iniciado o procedimento fiscal, a instituição financeira ou bancária é obrigada a prestar informação sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 150).
Lei Complementar 105 de 2001
Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
bons estudos
No meu entendimento é letra B porque o fiscal já está no meio de um procedimento fiscal. A lei diz que é necessário procedimento fiscal ou processo administrativo.
Abraços e força !!
A questão aborda que há procedimento fiscal em curso, logo, devemos considerar o seguinte dispositivo:
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm
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