Sobre o mandado de segurança, é correto afirmar:
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Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
letra B: Errada
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Respondendo as letras "d" e "e" com um só artigo:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
A remessa necessária encontra-se regulada na nova lei do mandado de segurança pelo art. 14, § 1º, que afirma o seguinte: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Persista!
- Súmula 105 do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
- Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
- Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
- Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
- Súmula 294 do STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
- Súmula 169 do STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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