Acerca da doutrina e da jurisprudência do STF a respeito das...
Acerca da doutrina e da jurisprudência do STF a respeito das técnicas de interpretação constitucional, julgue os itens a seguir.
I A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato.
II Como técnica de exegese, a interpretação conforme impõe a decretação da inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador.
III A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.
IV A declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico.
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- afirmativa I: correta. A interpretação conforme é uma técnica que permite evitar que uma norma seja declarada inconstitucional e excluída do ordenamento - por ela, define-se o sentido que é compatível com a Constituição Federal e fixa-se a sua aplicação, seja em sede de controle concentrado, seja em controle difuso.
- afirmativa II: errada. Como mencionado acima, a interpretação conforme evita a decretação de inconstitucionalidade e permite que a norma seja mantida no ordenamento, apenas limitando-se o rol de interpretações possíveis ao que é, de fato, compatível com a Constituição.
- afirmativa III: correta: como regra geral, podem-se aplicar à interpretação constitucional os mesmo métodos de interpretação utilizados nas demais normas jurídicas. No entanto, esta não é uma verdade absoluta e nem significa que a hermenêutica constitucional não tenha suas características peculiares - em razão da sua superioridade hierárquica, alguns princípios e métodos próprios também são utilizados, de modo complementar.
- afirmativa IV: errada. Neste caso, uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional, sem que o texto seja alterado. Note que há apenas uma redução de seu campo de incidência, sem que a norma seja excluída do ordenamento jurídico.
Gabarito: letra B.
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Gabarito: letra B.
II - Errada. A interpretação conforme (a Constituição) não impõe a decretação de inconstitucionalidade da norma, na verdade, é exatamente o contrário, o intérprete deve se esforçar para garantir sua continuidade, garantindo, assim a "conservação das normas".
IV - Errada. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não afasta a norma do mundo jurídico, a declaração de inconstitucionalidade, neste caso, "reside em determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo" (Lenza).
Assertiva III: ao resolver a questão, foi a primeira que excluí.
Por isso resolvi pesquisar.
Pelo que me parece, é a posição de Uadi Lammêgo Bulos:
“inexistem diferenças entre a interpretação jurídica em geral e a interpretação dos preceptivos constitucionais” (...) “a interpretação constitucional não difere da interpretação das demais normas jurídicas. Ambas seguem os mesmos cânones hermenêuticos, apontados pela ciência jurídica” (Manual de interpretação constitucional, São Paulo: Saraiva, 1997, p.14).
Encontrei em um Trabalho Científico do autor Alexandre Issa Kimura, denominado "Hermenêutica e Interpretação Constitucional". Ele, inclusive, diverge ao mencionar que "a interpretação da Constituição Federal ostenta peculiaridades próprias que a diferencia da interpretação das demais normas jurídicas. No entanto, não se afasta dos métodos e princípios interpretativos clássicos".
Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/499_arquivo.pdf
Princípio da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade - UADI LAMMÊGOS BULOS
Pelo princípio da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a lei é inconstitucional. Mesmo assim, não a nulifica.
Resultado: mesmo inconstitucional, a lei não deixa de produzir efeitos, porque o Supremo não cassa a sua validade, precisamente para não ensejar catástrofes e prejuízos insuportáveis.
Mas uma coisa é: "declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade"; CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Outra é: declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de inconstitucionalidade; Neste caso o CESPE só quiz enrrolar quem estudou.
A alternativa esta errada porque é esdrúxula, a decretação de ilegalidade, neste caso não tem nada haver com controle difuso ou concentrado de normas.
CESPE inverteu o Princípio da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, por, DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM PRONÚCIA (OBRIGATÓRIA) DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Paz e sucesso para todos.
Fui por eliminação, pois concordo com o colega Lúcio Weber de que a III está incorreta.
Até onde sei, não se aplicam à interpretação das demais normas jurídicas os princípios da unidade, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza, dentre tantos outros que aprendemos quando estudamos a interpretação constitucional. Pelo menos não para a doutrina majoritária. Mas, pelo visto, a banca queria o entendimento do Uadi.
O jeito é seguir em frente, sem perder a fé.
Bons estudos!
Com o devido respeito, a incorreção da assertiva III é de clareza aritmética...
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