A Lei n.º 14.785, de 27 de dezembro de 2023, dispõe sobre a ...

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Q2509998 Engenharia Agronômica (Agronomia)
A Lei n.º 14.785, de 27 de dezembro de 2023, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins.
A respeito dessa Lei, é correto afirmar que. 
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O profissional legalmente habilitado não poderá em hipótese alguma prescrever receita agronômica antes da ocorrência da praga.

B

A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.

C

O profissional legalmente habilitado não poderá recomendar misturas de agrotóxicos em tanque de pulverização. 

D

É facultada a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos por usuários de produtos de controle ambiental. 

E

É facultada a empresa registrante, informar sobre eventual incompatibilidade de mistura de seu agrotóxico com outros agrotóxicos ou afins. 

O profissional legalmente habilitado não poderá em hipótese alguma prescrever receita agronômica antes da ocorrência da praga.

B

A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.

C

O profissional legalmente habilitado não poderá recomendar misturas de agrotóxicos em tanque de pulverização. 

D

É facultada a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos por usuários de produtos de controle ambiental. 

E

É facultada a empresa registrante, informar sobre eventual incompatibilidade de mistura de seu agrotóxico com outros agrotóxicos ou afins. 

A: Art 39. § 1º O profissional habilitado poderá prescrever receita agronômica antes da ocorrência da praga, de forma preventiva, com vistas ao controle de alvos biológicos que necessitam de aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins.

B: Art 4. § 4º A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.

C: Art 39. § 2º O profissional habilitado poderá recomendar mistura em tanque, quando necessário.

D: Art 41. § 2º Os usuários de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, suas tampas e eventuais resíduos pós-consumo dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de compra, ou da data de vencimento, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centrais de recebimento, bem como por ações de recebimento itinerantes, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

E: Art. 44. A empresa  registrante é obrigada a informar sobre eventual incompatibilidade de mistura de seu agrotóxico com outros agrotóxicos ou afins.

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