A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi notificada pelo Tr...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o TCU agiu de forma
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Análise da Questão:
A questão aborda a relação entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Tribunal de Contas da União (TCU), especificamente sobre a obrigação da OAB de prestar contas ao TCU. O tema está centrado nas funções essenciais à justiça e no controle externo exercido pelo TCU.
Legislação e Jurisprudência:
Para entender a questão, é importante saber que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a OAB não é considerada uma entidade da Administração Indireta, tal como autarquias, e, portanto, não está sujeita ao controle do TCU. Essa posição é sustentada pelo STF na decisão proferida na ADI 3026.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é a correta porque afirma que a atuação do TCU é incorreta ao exigir prestação de contas da OAB. A OAB possui uma natureza jurídica própria e não está submetida ao controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública. A decisão na ADI 3026 é clara ao estabelecer que, por suas características únicas, a OAB não se submete ao controle externo do TCU.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Esta alternativa está equivocada porque pressupõe que a OAB, por prestar serviços públicos, estaria sujeita ao controle do TCU, o que contraria a jurisprudência do STF. A OAB, apesar de exercer funções públicas, não é uma autarquia e tem autonomia administrativa.
C: Afirma que a OAB não possui autonomia e independência, o que não é verdade. A OAB é, de fato, independente e possui autonomia, o que justifica sua não submissão ao TCU.
D: Sugere que a OAB deve prestar contas por ser uma instituição não estatal com competências públicas, o que é uma interpretação equivocada. A independência da OAB é justamente uma das razões pela qual ela não presta contas ao TCU.
E: Esta alternativa generaliza a obrigação de prestação de contas ao TCU para qualquer entidade que lida com dinheiro público, mas desconsidera a natureza específica da OAB, conforme definido pela jurisprudência do STF.
Conclusão:
Para resolver questões como essa, é fundamental compreender a natureza jurídica das entidades envolvidas e a jurisprudência aplicada. No caso da OAB, sua autonomia e a decisão do STF são determinantes para a resposta.
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Comentários
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Gabarito: letra B.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026. l. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB NÃO é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes. 3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. (RE 1182189, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
A alternativa correta é a letra B.
Tema 1054. Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Leading Case: Recurso extraordinário n. 1182189, em que se discute, à luz do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Tese: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
As demais alternativas estão incorretas.
Info 1091 . Repercussão geral tema 1054.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026. l. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes. 3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. (STF - RE: 1182189 BA, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. (RE 1182189, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
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