Conforme o entendimento dos tribunais superiores, o advogado
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Gabarito comentado
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Vejamos as alternativas:
a) CORRETA, o art. 22, caput do Estatuto – Lei 8.906/94 assevera que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Os honorários convencionados são aqueles contratados entre o cliente e o advogado, geralmente são escritos, mas também pode se dar de forma verbal. Se não houver contrato, serão os honorários arbitrados judicialmente, o juiz deverá observar os parâmetros que a lei fixou como a compatibilidade com o trabalho realizado e o valor econômico da questão. Os honorários de sucumbência são aqueles cabíveis ao advogado do vencedor e podem ser cumulados com os honorários contratados.
A assertiva pode ter trazido dúvida ao aluno por entender que os três honorários seriam cumulativos, quando na verdade o advogado irá ter direito aos honorários contratuais e sucumbenciais ou aos honorários arbitrados pelo juiz e sucumbenciais, porém analisando as outras assertivas, percebe-se que as outras tem erro explícito, sendo esta a mais correta.
b) ERRADA, o próprio réu pode impetrar independentemente de advogado a revisão criminal, ela é uma ação autônoma de impugnação que poderá ser requerida a qualquer tempo. De acordo com o art. 623 do Código de Processo Penal, poderá ser acionada pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A revisão criminal é sempre em favor do réu, fazer uma interpretação de que somente por intermédio de advogado se pode propô-la, lhe é prejudicial.
O STF entendeu que a indispensabilidade do advogado não é absoluta, como o próprio CPP confere capacidade postulatória ao próprio condenado, tal norma foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional.
c)ERRADA, o advogado quando deva ser legalmente preso e enquanto não houver decisão transitada em julgado, cabe-lhe o direito de ser recolhido em sala de Estado-maior, esta última significa uma sala utilizada para ocupação ou detenção eventual dos oficiais integrantes do quartel militar respectivo, deve dispor de instalações e comodidades condignas. Se não houver tal cela de Estado Maior, o advogado deverá ficar em prisão domiciliar, diferentemente do que afirma a questão, pois não poderá ficar em alojamento coletivo, em consonância com o artigo 7º, inciso V do Estatuto que assevera ser direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e na sua falta, em prisão domiciliar.
d) ERRADA, pois não poderá o advogado atuar como defensor público, o que ocorre é que o art. 22, §1º do Estatuto da advocacia, dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O advogado então não atuará como Defensor Público, mas sim como advogado prestando assistência jurídica.
e)ERRADA, é certo que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, porém não haverá prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer, com base no artigo 7º, §2º do Estatuto. O art. 142 do CP preceitua que não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador.
Pode-se perceber que a imunidade não é absoluta, porque não alcança os atos não profissionais, ou seja, aqueles que dizem respeito a direitos pessoais e os excessivos, que ultrapassam os limites da razoabilidade. Desse modo, as expressões injuriosas contidas na carta de cobrança de honorários não serão imunes e deverá o advogado responder pelos abusos que cometer.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Deu até saudade do tempo do OAB! rsrs
Gabarito: letra A.
Primeiramente, é importante esclarecer que existem, basicamente, 3 tipos de honorários:
Honorários convencionais: são os honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito.
Honorários de sucumbência: são os honorários que, em um processo, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte ganhadora.
Honorários fixados por arbitramento: quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente. (goo.gl/gsrfWg)
Pois bem, o STF no julgamento da ADI ajuizada pela CNI contra alguns dispositivos do estatuto da OAB (entre eles o art. 22 que cita o pagamento destes honorários), entendeu constitucional o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):
Art. 22: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Letra C: errada. O advogado, quando preso, não pode ser colocado em alojamento coletivo, o art. 7º, V do Estatuto da OAB determina que ele seja recolhido em “sala de Estado Maior” ou prisão domiciliar (no INFO 865, o STF decidiu que essa prerrogativa só vale para a fase cautelar da prisão, depois poderá ficar em cela comum).
Letra E: errada. Quando em juízo, o advogado é imune aos crimes de Difamação e Injúria (art. 142, I CP).
Não entendi o que a questão tem pertinência ao referido concurso.
b) tem exclusividade para impetrar revisão criminal - ERRADO
Revisão criminal é...
uma ação autônoma de impugnação
de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados)
por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.
Revisão criminal
Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).
Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
Então a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo?
SIM. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP).
Natureza jurídica
A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).
Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
B) demonstração de que houve erro judiciário.
Quem pode propor a revisão criminal?
O próprio réu;
procurador legalmente habilitado pelo réu;
o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.
CPP/Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?
Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal
Bons estudos ;)
NÃO CONSEGUI LOCALIZAR O ERRO CONSTANTE NA ALTERNATIVA D
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