Considerando a situação hipotética apresentada no texto 1A9A...
Texto 1A9AAA
Em determinada cidade interiorana, por volta das dezesseis horas de um dia ensolarado, o corpo de uma mulher jovem foi encontrado por populares, em área descoberta de um terreno baldio. O delegado de plantão foi comunicado do fato e, ao dirigir-se ao local, a autoridade policial verificou que o corpo se encontrava em decúbito dorsal e despido. A perícia de local, tendo realizado exame perinecroscópico, verificou que o corpo apresentava temperatura de 27 ºC, além de rigidez completa de tronco e membros. Constataram-se escoriações na face, fraturas dos elementos dentários anteriores, manchas roxas na região cervical anterior e duas lesões profundas na região torácica anterior, abaixo da mama esquerda, medindo a maior delas 4 cm × 1 cm. Havia tênue mancha de tonalidade avermelhada na face posterior do corpo, que só não se evidenciava nas partes que estavam em contato com o solo. Nas adjacências das lesões torácicas e no solo próximo ao corpo, havia pequena quantidade de sangue coagulado. No mesmo terreno onde estava o corpo, foi encontrada uma faca de gume liso único. A lâmina, que estava suja de sangue, tinha formato triangular e media 20 cm de comprimento e 4 cm de largura em sua base. Exames laboratoriais realizados posteriormente atestaram que o sangue presente na faca pertencia à vítima. Após a lavagem do corpo, foi possível detectar lesões torácicas, de acordo com as imagens mostradas na figura a seguir.
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CPP, art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
"Embora deva a perícia, como regra, ser realizada por perito oficial, o art. 159, §§ 1.º e 2.º, possibilita que, na sua falta, seja o exame realizado por peritos leigos, considerando-se como tais as pessoas idôneas, nomeadas sob compromisso pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz, dotadas de conhecimentos técnicos específicos e portadoras de curso superior preferencialmente na área objeto da perícia. Neste caso, é obrigatória a participação de, no mínimo, duas pessoas."
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Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017
O erro da letra "e" está na palavra PARECER.
O certo era ser RELATÓRIO (LAUDO ou AUTO)--> que é a narração escrita e minuciosa de todas as operações de uma perícia médica determinada por autoridade policial ou judiciária. Quando ditado a um escrivão durante o exame, chama-se auto; Se redigido depois de terminada a perícia, deve ser chamado de laudo.
O PARECER ocorre quando uma consulta médico-legal envolve divergências importantes quanto à interpretação dos achados de uma perícia, de modo a impedir uma orientação correta dos julgadores, estes, ou qualquer das partes interessadas, podem solicitar esclarecimentos a uma instituição ou a um perito.
a) Se não houvesse um perito médico-legista oficial na localidade, mas houvesse um médico e um dentista lotados no posto de saúde local, o delegado de polícia poderia nomeá-los para que eles realizassem o exame de corpo de delito.
Item correto pois de acordo com o art.159, §1º, CPP, na falta de perito oficial o exame de corpo de delito será realizado por duas pessoas idôneas com diplomas de nível superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame; a vítima (objeto material do corpo de delito) apresentava lesões na região torácica e fraturas nos elementos dentários, de modo que o médico e o dentista se habilitam para serem nomeados pelo Delegado de Polícia que detém competência legal para determinar a realização do exame do corpo de delito por força do art. 6º, VII, CPP e, ainda, exame complentar(art. 168, CPP).
b) O exame de corpo de delito deverá ser iniciado somente no período diurno.
c) Será necessário aguardar ao menos seis horas após a localização do cadáver para se proceder à autópsia.
d) O exame interno do cadáver poderá ser dispensado, uma vez que as lesões externas são suficientes para se estabelecer com precisão a causa da morte.
e) Após realizar o exame cadavérico, o perito médico-legista deverá redigir o parecer médico-legal, no qual deverá descrever minuciosamente o que observou e responder aos quesitos formulados.
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