Compete privativamente à União, legislar sobre, EXCETO

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Ano: 2014 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: UFS Prova: INSTITUTO AOCP - 2014 - UFS - Advogado |
Q516098 Direito Constitucional
Compete privativamente à União, legislar sobre, EXCETO
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Gabarito B;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Bons estudos! ;)

COMPETÊNCIA CONCORRENTE U. E. DF.

Não confundir Seguridade Competencia que é privativa com a Previdencia que é competencia concorrente

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II – desapropriação;                                        III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;                    V – serviço postal;                                   VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;                       VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;        VIII – comércio exterior e interestadual;                             IX – diretrizes da política nacional de transportes;                                                   X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;                                        XI – trânsito e transporte;                                 XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;                             XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;                                     XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;                                   XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela EC n. 69/2012)                            XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;                        XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;                    XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;                                             XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;                        XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;                               XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações                          públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal   e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela EC n. 19/1998)   XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização 
nacional;
XXIX – propaganda comercial.   Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Seguridade social - Privativa

Previdência social - Concorrente 

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