Relativamente à fiscalização tributária, notadamente no que ...

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Q937817 Direito Tributário
Relativamente à fiscalização tributária, notadamente no que diz respeito aos impostos de competência das diversas pessoas jurídicas de direito público interno, o Código Tributário Nacional estabelece que às Fazendas Públicas é permitida a prestação de assistência mútua
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.

 

Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto do artigo 199 do CTN, afinal, apenas ele já responde corretamente a questão:

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

 

Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra A:

Relativamente à fiscalização tributária, notadamente no que diz respeito aos impostos de competência das diversas pessoas jurídicas de direito público interno, o Código Tributário Nacional estabelece que às Fazendas Públicas é permitida a prestação de assistência mútua entre todas elas, para a fiscalização dos tributos respectivos e para a permuta de informações, na forma estabelecida por lei ou convênio, em caráter geral ou específico. 

 

Gabarito do Professor: Letra A.

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CTN

 

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

bons estudos

GAB A, art. 199 CTN

Gabarito: letra A


As medidas de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e permuta das informações entre os entes federados são imprescindíveis para o efetivo funcionamento da máquina fiscalizatória da Fazenda Pública, pois sem o compartilhamento das informações essenciais dos contribuintes, seria mais fácil burlar o sistema e, consequentemente, ocasionar prejuízos ao erário.


Vale ressaltar que a norma contida no artigo 199 do CTN possui eficácia limitada, já que necessita de lei ou convênio para regular a transferência dos dados entre as Fazendas Públicas.

BOA PROVA AOS COLEGAS!

GABARITO LETRA A

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

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