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Q558034 Direito Administrativo
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Gab.: C    


a) Lei 8429/92, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


c) Lei 8666/93, Art. 52, § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

art. 32, § 6o O disposto no § 4odeste artigo, no § 1odo art. 33 e no § 2odo art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.


d) 4.Salvo na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, a efetividade é pressuposto necessário da estabilidade, o que afasta a sua aquisição por parte do servidor empregado público regido pela CLT, mesmo após a transposição para o regime estatutário, no que concerne ao direito à percepção de vantagens.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.996 - PR (2007/0306000-8)

B) Di Pietro ensina que motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir determinado ato administrativo. A doutrina apresenta alguma divergência sobre a obrigatoriedade ou não da motivação dos atos administrativos.

Uma corrente defende que os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados, para que se possa confirmar se o motivo daquele ato se enquadra nos limites legais impostos, por não haver liberdade administrativa na sua edição.

Outra corrente, de forma contrária, defende que os atos discricionários é que devem ser obrigatoriamente motivados, para que se possa verificar a legitimidade do motivo alegado. Não obstante, atualmente a melhor doutrina é aquela que defende que, como regra, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários, devem ser motivados, justamente para dar transparência à atuação administrativa e para proteger os administrados contra eventuais atos abusivos e arbitrários .

Assim, a rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma. Quanto aos elementos motivo e objeto, o Judiciário pode verificar se a Administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade; nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade (e não de mérito), afinal, se a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei, ela invadiu o campo da legalidade, o que pode levar à anulação do ato.

Atualmente, observa-se uma tendência de ampliação do alcance do controle judicial sobre os atos administrativos discricionários. (Erick Alves, Estratégia)


Letra (c)


A atual Lei nº 8.666/93, sobre licitações e contratos administrativos, reproduz essa mesma regra no art. 55, § 2º:


“Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei”.


Portanto, esse diploma em vigor restringe a solução de qualquer litígio ao foro da sede da Administração, pelo que se pode concluir serem inválidas, em tais contratos, as cláusulas de eleição de foro estrangeiro. Note-se que o dispositivo em questão traduz um comando positivo (exigindo claramente a eleição do foro da sede da Administração), e não negativo (proibindo a eleição de foro estrangeiro). Assim, com base nessa Lei é possível chegar-se a uma conclusão e a um questionamento: nos contratos administrativos, como regra geral, não se admite eleição de foro estrangeiro e a aceitação da cláusula compromissória é duvidosa.


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