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Q866726 Direito Processual Penal

Em razão de um procedimento penal instaurado no juizado especial criminal para apurar a contravenção penal de exploração de jogo do bicho, na ocasião da lavratura do termo circunstanciado, foi apreendida a motocicleta de Glauco, servidor público da prefeitura de determinado município, porque, supostamente, ela teria sido utilizada na prática do ilícito. Posteriormente, foi ofertada transação penal pelo representante do MP, prontamente acolhida e integralmente cumprida por Glauco, a quem coube a pena de doação de cinco cestas básicas. Entretanto, a sentença, ao extinguir a punibilidade pelo cumprimento integral das condições pactuadas, decretou a perda da motocicleta em favor da União, por entendê-la proveniente de crime.


Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe a lei penal sobre os efeitos da condenação,

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1 - Transação penal não é sentença condenatória, é meramente homologatória. Recurso Extraordinário: 795567.

2 - O instrumento do crime só pode ser perdido (confiscado) quando for fruto de condenação, para isso instrumento deve ser ilícito (fabricação, posse, uso, porte – art. 91, II, a, CP), ou no caso de drogas, quando se tratar de veículo usado para a prática do tráfico de drogas.

3 – Contravenção não é CRIME.

 

A)    CORRETO

Gabarito: letra A.

Nas palavras do mestre Renato Brasileiro em sua obra “Legislação Criminal comentada (2017)”:

 

As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, são decorrentes de sentença penal condenatória. Isso não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória (corrente majoritária), sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. O único efeito acessório gerado pela homologação do ato estaria previsto no § 4o do art. 76 da Lei 9.09)/1995- impedir novo benefício no prazo de cinco anos. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não seriam constituídos (art. 76, §6º'). As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal. Ou seja, as medidas acessórias previstas no art. 91 do CP, embora sejam dotadas de incidência “ex lege", pressupõem juízo prévio a respeito da culpa do investigado, sob pena de transgressão ao devido processo legal.

Ok,

Então quando o usuário é pego com drogas e cumpre a transação penal devolve as drogas para ele...

ABSURDO!

O que faria sentido para a justificativa da resposta é que o art. 91, II, a) e b), fala, respectivamente em instrumentos do CRIME e produto do CRIME, e no caso em tela foi uma CONTRAVENÇÃO PENAL. 

Resposta: Letra A: STF. As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

 

 

GABARITO: LETRA A.

A questão praticamente se engloba em saber se o candidato conhece acerca da natureza da sentença da transação penal. Se ele souber que ela é apenas HOMOLOGATÓRIA, certamente eliminará várias alternativas. A banca insistiu em falar em CONDENATÓRIA em diversas alternativas para incidir ao erro.

a) não caberia a decretação do perdimento da motocicleta, pois não houve condenação penal.

Art. 91 - São efeitos da condenação:

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) a perda da motocicleta em favor da União constituiu efeito automático da homologação da transação penal.

Em nenhum momento o artigo 76 da lei 9099/95 refere a efeito automático da homolgação.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

c) o juiz deveria decretar, também, a imediata perda do cargo, considerando-se que o agente era servidor público.

Assim como dito na letra A, aqui não se trata de sentença condenatória e sim homologatória.

 Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

d) não poderia haver o perdimento do bem se a pena máxima cominada ao tipo fosse de um ano de prisão. D

Inventou essa alternativa sem nenhum fundamento. 

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

e) só poderia ter sido decretada a perda do bem — motocicleta — se provado ser proveniente da prática do ilícito.

Nem assim, como dito, precisaria ser sentença condenatória. Ai sim seria correta. No caso a transação penal é homologatória.

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