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Q558039 Direito Administrativo
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Letra (d)


A resposta é a letra D.

No tocante às concessões, diz os incs. II e III do art. 2º da Lei 8.987/1995:

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.



As demais alternativas estão incorretas:


Letra A - Para Maria Sylvia Di Pietro, a coercibilidade é [...] indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a auto-executoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como “a imposição coativa das medidas adotadas pela administração”.



Letra B - lei 9.784, art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


Letra C - Modalidades patrocinadas ou administrativas referem-se à concessão, e não permissão.


Só para não confundirem a letra A, fui fazendo a questão na pressa e acabei errando por falta de atenção, se eu tivesse me lembrado dessa própria dica associativa eu não teria errado.

Autoexecutoriedade - é sem autorização do judiciário. A imperatividade sim que está condizente com a assertiva. 

A letra A não seria coercibilidade ao invés de autoexecutoriedade e imperatividade?

Correto Marcelo


Para Maria Sylvia Di Pietro7, a coercibilidade é [...] indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a auto-executoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como “a imposição coativa das medidas adotadas pela administração”.


* A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia.


*Nem todos os atos de polícia são possuem o atributo da coercibilidade. Basta pensar numa autorização, ato administrativo ancorado no poder de polícia despido da característica da coercibilidade.


*Imperatividade (ou coercibilidade): significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência.


* A doutrina clássica aponta como atributos específicos do poder de polícia administrativa a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade se traduz na livre escolha pela Administração Pública, da oportunidade e conveniência de exercer ou não o Poder de Polícia. A auto-executoriedade é a faculdade de que dispõe a Administração de decidir e executar diretamente sua decisão, por seus próprios meios, sem a intervenção do Poder Judiciário. E a coercibilidade, que é a determinação por parte da própria Administração das medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade resultante do exercício do Poder de Polícia.


* A auto executoriedade é dividida em - EXECUTORIEDADE -> Que é a prerrogativa da adm de executar DIRETAMENTE o ato, sem necessidade de intervenção judicial - EXIGIBILIDADE -> Prerrogativa que possui a adm para exigir o cumprimento do ato por meio da adoção de meios INDIRETOS, independente de autorização judicial.


* - Atributos do Poder de Polícia - 1°) DISCRICIONARIEDADE - A administração goza de certa margem de liberdade para atuar com poder de polícia. - 2°) AUTOEXECUTORIEDADE - Consiste na prerrogativa conferida à administração para independente de autorização judicial executar direta e imediatamente os ato de polícia.  - 3°) COERCIBILIDADE -  É o atributo do poder de polícia impositivo para o particular que a ele se sujeita independentemente de sua anuência.


*Fonte: minhas anotações

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