O Código Civil de 2002 estabelece a regra de sigilo dos livr...
escrituração das sociedades empresárias, julgue os próximos
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Para compreender a questão apresentada, é importante focar no tema da escrituração dos livros mercantis e sigilo, conforme estabelecido pelo Código Civil de 2002.
O assunto abordado na questão é regido pelo Artigo 1.190 do Código Civil de 2002, que estabelece que os livros mercantis são sigilosos, porém, admite exceções para sua exibição. As exceções mencionadas no enunciado, como sucessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, falência e fiscalização de autoridades fazendárias são situações previstas legalmente nas quais os livros podem ser exibidos.
Como exemplo prático, imagine uma empresa que está passando por um processo de sucessão empresarial devido ao falecimento de um sócio. Nesse caso, os herdeiros podem solicitar a exibição dos livros mercantis para verificar as contas e a situação financeira da empresa. Outro exemplo é durante um processo de falência, onde a administração judicial pode requerer os livros para averiguar o estado econômico da sociedade.
Justificativa da Alternativa Correta (C - certo):
A alternativa está correta porque o enunciado descreve fielmente as exceções previstas no Código Civil para a exibição dos livros mercantis, respeitando o princípio de sigilo, mas permitindo o acesso em situações específicas que demandam transparência e fiscalização.
Análise das Alternativas:
Como essa é uma questão do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas para analisar. A única opção apresentada está correta com base na legislação vigente.
Possíveis Pegadinhas:
Uma possível pegadinha poderia ser a inclusão de situações não previstas na legislação como exceções, como por exemplo, disputas trabalhistas ou investigações criminais, que não dão direito automático à exibição dos livros mercantis sem ordem judicial específica.
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Código Civil:
"Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência"
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
CTN:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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