Na esfera da legislação processual penal, a repristinação

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Gabarito: letra C.

Art. 2º (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

(...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Não se pode confundir efeito repristinatório (decisão judicial) com repristinação (revogação/abrogação de lei por lei).

Abraços.

Gabarito C

 

Concordo com "Lucio Weber"... Muita gente se equivocou, pois lembrou sobre o efeito repristinatório abordado na LINDB, sabiamente trazida pelo colega "ALLEJO, mito". Essas pessoas talvez tenham a ideia equivocada que existe uma inviabilidade de aplicação da LINDB sobre o Direito Penal. Devemos lembrar que a LINDB é uma norma de SOBREDIREITO (lei sobre lei), que se aplica a todo Direito Brasileiro.

O artigo 2º, §3º aduz que a repristinação é possível, desde que exista a previsão legal na lei que revogou a lei revogadora da lei que está querendo se restaurar. (complicado, né!?)

O que temos que ter em mente é que o Direito Penal não executa o mesmo efeito repristinatório do Direito Civil, pois a lei penal que prejudica o agente, não pode retroagir (princípio da irretroatividade da lei penal).

 

Para melhor abordar o assunto, exemplificaremos:

LEI A: pune o agente com pena privativa de liberdade;

LEI B: Revoga expressamente a lei "A", tratando o mesmo fato previsto na lei revogada (A) como fato atípico;

LEI C: sobrevem para revogar a lei "B" e, expressamente, devolver a eficácia de "A". Ou seja, devolver abstratamente a punição para aquela conduta 

 

CONSEQUÊNCIA: No Direito Penal, o agente que foi punido pela lei "A" teve sua soltura decretada com o advento da lei "B". Todavia, não poderá ser preso por razão da revogação desta lei, já que a lei posterior, em nenhuma hipótese, pode prejudicar o réu.

 

NO MESMO SENTIDO, ENSINA LUIZ FLÁVIO GOMES, senão vejamos:

A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.

fonte:

Olhar para frente é necessário!!!

 

 

EFEITO REPRISTINATÓRIO - ocorre quando uma norma que revoga outra é declarada inconstitucional. Nesse caso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma revogadora pode estabelecer o retorno da lei revogada. 

 

REPRISTINAÇÃO:

- É o retorno da lei revogada por ter a revogadora perdido sua vigência. 

-  Exceção no direito brasileiro; só pode quando houver expressa previsão legal. 

Joaquim Azambuja concordo plenamente com sua explicação,  mas de acordo com seu exemplo a represtinação não será aplicada na seara penal por suas características, embora possa ocorrer em relação à lei para delitos futuros ... isso não tornaria a alternativa D correta, ou pelo menos questionável, em uma prova subjetiva ...

Imaginemos seguinte hipótese : lei A prevê que determina que conduta X é crime; Lei B revoga lei A; Lei C revoga lei B e restaura Lei A. Embora tenha ocorrido a represtinação a conduta X praticada durante lei B não será crime. 

Sendo assim questionável numa questão aberta

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