Em caso de prorrogação do prazo recursal, em razão de feria...
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No direito processual do trabalho, um dos temas importantes é a questão dos prazos processuais e suas particularidades, como a prorrogação devido a feriados locais. A questão em análise aborda exatamente esse ponto.
O tema central aqui é a prorrogação de prazos em razão de feriados locais. De acordo com a legislação processual, especificamente o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é responsabilidade da parte que interpõe um recurso comprovar a ocorrência do feriado local que justifica a prorrogação do prazo recursal.
Exemplo prático: Imagine que um advogado tem um prazo para interpor um recurso que vence em uma segunda-feira. No entanto, nessa segunda-feira, há um feriado municipal na cidade onde o recurso deve ser protocolado. Para que o prazo seja prorrogado até o próximo dia útil, o advogado deve comprovar, ao Tribunal, a existência desse feriado local.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C - certo está correta porque, de fato, cabe à parte comprovar a existência do feriado local para que o prazo recursal seja prorrogado. Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos oficiais, como leis municipais ou certidões emitidas por órgãos competentes.
Pegadinhas no enunciado: Uma possível armadilha seria a suposição de que a existência de feriados locais é de conhecimento geral e não precisa ser comprovada. Isso não é verdade; a comprovação é essencial para garantir a segurança jurídica e a correta contagem dos prazos.
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I - Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal;
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada em 14.09.2012) I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
GABARITO CERTO
SÚM 385 TST
FERIADO LOCAL--> PARTE COMPROVA
FERIADO FORENSE--> AUTORIDADE QUE JULGAR CERTIFICA NOS AUTOS(APENAS ESSA HIPÓTESE ADMITE RECONSIDERAÇÃO)
Súmula 385 do TST foi atualizada, segue o texto:
SUM-385FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPE-DIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPRO-VAÇÃO. NECESSIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015) –Res.220/2017–DEJT divulgado em 21, 22e 25.09.2017I –
I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do re-curso,a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o re-corrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator concedero prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, pará-grafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II –Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que pro-ferira decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III –Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do re-curso, mediante prova documental superveniente, em agravo de ins-trumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de decla-ração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a conces-são de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
Súmula 385 do TST
Feriado Local
Ausência de Expediente Forense
Prazo recursal/ Prorrogação/ Comprovação/
Necessidade ato administrativo do juízo “a quo”
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. 2017
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