Uma determinada instituição financeira com atuação em todo o...

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Q2367618 Direito do Consumidor

Uma determinada instituição financeira com atuação em todo o território nacional decidiu criar e implementar a cobrança de uma tarifa de todos os seus correntistas em violação direta às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 


Após receber inúmeras reclamações de consumidores goianos sobre cobranças indevidas da referida tarifa pelo banco e apurar a abusividade da conduta em questão no bojo do respectivo Inquérito Civil, um Promotor de Justiça do MPGO ajuizou na capital do estado a primeira ação coletiva do país em face da instituição financeira, com o objetivo de proibir a referida cobrança e obrigá-la a indenizar seus clientes pelos danos causados, com a devolução em dobro do valor arrecadado ilegalmente. 



Com relação à atuação do Ministério Público na Tutela Coletiva do Consumidor, analise as afirmativas a seguir.


I. Caso o pedido da referida ação civil pública seja julgado procedente, a eficácia da sentença estará limitada às filiais e consumidores localizados no estado de Goiás.


II. Não pode o Ministério Público promover a fluid recovery por mera estimativa de consumidores lesados, devendo coletar as informações necessárias a quantificar adequadamente os correntistas prejudicados pela prática abusiva.


III. Sendo julgada procedente a ação, eventual recurso de apelação da instituição financeira não terá efeito suspensivo automático, mas este poderá ser concedido pelo juiz ou pelo tribunal, dependendo das circunstâncias do caso.



Está correto o que se afirma em 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Observemos cada assertiva para encontrarmos seus fundamentos:

I) Incorreta, em razão do Tema 1075 do STF, onde ele declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, bem como de um recorte jurisprudencial, também do STF:

- Tema 1075: É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.
- É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021).

II)  Incorreta, pois O STJ decidiu que quando não for viável identificar os lesados individualmente, a fluid recovery, ou reparação fluida, terá caráter residual.

- Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito. (REsp n. 1.927.098/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

III) Correta, pois se coaduna com o seguinte fundamento legal:

Art. 14 da Lei 7.347/85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Portanto, apenas o item III está certo.

Gabarito da professora: alternativa E.

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Comentários

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Gabarito: letra E (está correta a assertiva III, apenas)

(I) INCORRETA. “I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.” STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

(II) INCORRETA. “Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito.” (REsp n. 1.927.098/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

(III) CORRETA. Art. 14, Lei 7.347/85: “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.”

Complementando o comentário da Beatriz sobre a a II:

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

Fonte: DOD

Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso.

LACP Mapeada

Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • FGV – 2024 – MPGO – MP
  • VUNESP – 2018 – PGE-SP – PGE
  • MPE-PR – 2014 – MPPR – MP

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Jurisprudência relacionada:

  • Tema RG 1075: É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. O STF fixou o seguinte entendimento: (i) É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97; (ii) Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, CDC; (iii) Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. (STF. RE 1101937-SP)

Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPGO – Ministério Público
  • FUNDEP – 2023 – DPMG – Defensoria Pública
  • PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal
  • FUNDEP – 2023 – MPMG – Ministério Público
  • CESPE – 2023 – DPRO – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2022 – TJMA – Magistratura Estadual
  • CESPE – 2022 – MPTO – Ministério Público
  • FCC – 2022 – MPPE – Ministério Público
  • FGV – 2022 – MPGO – Ministério Público
  • FUNDEP – 2022 – MPMG – Ministério Público
  • FGV – 2022 – DPMS – Defensoria Pública
  • AOCP – 2022 – DPPR – Defensoria Pública
  • MP-DFT – 2021 – MPDFT – MP
  • MPE-PR – 2021 – MPPR – MP
  • MPE-GO – 2019 – MPGO – MP

CDC Mapeado

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Juris relacionada:

  • O objetivo é o ressarcimento do dano individual, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. Tal particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do MP, considerando que o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da CF, seria a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe. (STJ. REsp 1801518-RJ)

Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPGO – Ministério Público
  • FUNDEP – 2023 – DPMG – Defensoria Pública
  • CESPE – 2023 – MPSC – Ministério Público
  • FGV – 2022 – MPGO – Ministério Público
  • MPT – 2022 – MPT – Ministério Público do Trabalho
  • CESPE – 2022 – DPPA – Defensoria Pública
  • FCC – 2021 – DPRR – Defensoria Pública

Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas.

Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)

A afirmação I está incorreta, pois o STF, no Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, vejamos: “É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.” e “É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.” (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021).

A afirmação II está incorreta, pois no julgamento do Recurso Especial nº 1.927.098, o STJ decidiu que, caso não seja viável identificar os lesados individualmente, a fluid recovery terá caráter residual. Vejamos: “Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito.” (REsp n. 1.927.098/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

A afirmação III está correta, pois segue o artigo 14 da Lei 7347/85, vejamos: “Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.”Sendo assim, a única alternativa a conter somente a afirmação III, correta, é a letra E, o que torna as demais alternativas, A, B, C e D, incorretas.

Fonte: Estratégia

IMPORTANTE:

INFO 785

A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97. A eficácia subjetiva da sentença coletiva pode abranger os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que:

1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional;

2) contra a União; e

3) no Distrito Federal.

Essa é a interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF/88.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.122.178-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/8/2023 (Info 785).

INFO 864

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral - Tema 499) (Info 864).

O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

A tese definida no RE 612043/PR não se aplica para: ( CASO DA QUESTÃO)

• Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e

• Ações Coletivas do CDC.

FONTE: DIZER O DIREITO

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