A respeito do cumprimento da sentença no processo civil, ass...
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Fundamento legal da questão:
CPC
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
c) Errada - Artigo 475-I, §2º do CPC: Quando a sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
d) Errada - Artigo 475-M do CPC: A impugnação não tem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
e) Errada - Artigo 475-I, §1º do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se trata de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Gabarito (A)
Evoluindo o entendimento, discordo do amigo Guilherme Benjó, mesmo porque, em se tratando de obrigação de fazer, o art. 475-I determina que o cumprimento da sentença far-se-á conforme o art. 461, sendo essa a regra, ademais o judiciário não pode obrigar o executado a fazer, o que o judiciário pode fazer é coagir através de multa, entre outras ferramentas inerente ao poder geral de cautela.
Importante ressaltar que, não sendo cumprida a obrigação de fazer, tudo se converterá em perdas e danos, migrando só agora para o art. 475-I, pois nesse momento, a obrigação de fazer transforma-se em obrigação de pagar, "quantia certa", cabendo ao credor a liquidação da sentença "art.475-I §2º" parte final.
E é por esse motivo que creio no erro da letra (E), havendo melhor fundamentação sobre o erro da referida questão, peço gentilmente que me comuniquem.
"que a força divina esteja a nosso favor"
a) CORRETA
Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada emliquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação seráacrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado depenhora e avaliação.
§ 1oDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, napessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seurepresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendooferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
B) ERRADA
§ 2oCasoo oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender deconhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
C) ERRADA
Art.475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A destaLei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termosdos demais artigos deste Capítulo.
§ 2oQuandona sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícitopromover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidaçãodesta.
D) ERRADA
Art. 475-M. Aimpugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe talefeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação.
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