A respeito do cumprimento da sentença no processo civil, ass...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre o cumprimento de sentença no processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973.
Alternativa A: A intimação do auto de penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao executado ou na pessoa de seu advogado constituído.
Esta é a alternativa correta. De acordo com o CPC/73, a intimação pode ser feita tanto ao executado quanto ao seu advogado. Este procedimento visa garantir que o devedor seja informado sobre os atos de execução, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa B: Na fase de cumprimento de sentença, o oficial de justiça não pode deixar de proceder à avaliação do bem penhorado.
Esta alternativa está incorreta. O oficial de justiça pode, sim, deixar de proceder à avaliação se o bem já tiver sido previamente avaliado ou se houver acordo entre as partes quanto ao valor do bem.
Alternativa C: Se o juiz proferir sentença em parte líquida e em parte ilíquida, deverá o exequente proceder primeiro à liquidação para depois requerer o cumprimento da decisão.
Esta alternativa está incorreta. O exequente pode dar início ao cumprimento da parte líquida da sentença sem aguardar a liquidação da parte ilíquida, otimizando assim a execução.
Alternativa D: A impugnação ao cumprimento de sentença tem efeito suspensivo, devendo ser desconstituída eventual penhora efetuada por oficial de justiça.
Esta alternativa está incorreta. A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem efeito suspensivo, a menos que o juiz, de forma fundamentada, decida atribuir esse efeito. A penhora, portanto, não é automaticamente desconstituída.
Alternativa E: Quando a parte prejudicada tiver interposto recurso, será provisória a execução de sentença que trate de obrigação de fazer.
Esta alternativa está incorreta. A execução provisória de uma sentença que trata de obrigação de fazer depende de condições específicas, como a ausência de efeito suspensivo do recurso interposto, mas não é uma consequência automática de qualquer recurso.
Para resolver questões como essa, observe atentamente o que cada alternativa diz sobre o procedimento e compare com o que você sabe da legislação. Muitas vezes, identificar expressões como "sempre", "nunca" ou "automaticamente" pode indicar uma alternativa errada, já que o processo civil muitas vezes permite exceções.
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Fundamento legal da questão:
CPC
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
c) Errada - Artigo 475-I, §2º do CPC: Quando a sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
d) Errada - Artigo 475-M do CPC: A impugnação não tem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
e) Errada - Artigo 475-I, §1º do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se trata de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Gabarito (A)
Evoluindo o entendimento, discordo do amigo Guilherme Benjó, mesmo porque, em se tratando de obrigação de fazer, o art. 475-I determina que o cumprimento da sentença far-se-á conforme o art. 461, sendo essa a regra, ademais o judiciário não pode obrigar o executado a fazer, o que o judiciário pode fazer é coagir através de multa, entre outras ferramentas inerente ao poder geral de cautela.
Importante ressaltar que, não sendo cumprida a obrigação de fazer, tudo se converterá em perdas e danos, migrando só agora para o art. 475-I, pois nesse momento, a obrigação de fazer transforma-se em obrigação de pagar, "quantia certa", cabendo ao credor a liquidação da sentença "art.475-I §2º" parte final.
E é por esse motivo que creio no erro da letra (E), havendo melhor fundamentação sobre o erro da referida questão, peço gentilmente que me comuniquem.
"que a força divina esteja a nosso favor"
a) CORRETA
Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada emliquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação seráacrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado depenhora e avaliação.
§ 1oDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, napessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seurepresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendooferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
B) ERRADA
§ 2oCasoo oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender deconhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
C) ERRADA
Art.475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A destaLei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termosdos demais artigos deste Capítulo.
§ 2oQuandona sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícitopromover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidaçãodesta.
D) ERRADA
Art. 475-M. Aimpugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe talefeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação.
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