Nos juizados especiais criminais, a composição civil dos dan...
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GABARITO: A
Lei 9.099/95:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Lei 9.099/95
A- CORRETA: Art. 74
B- ERRADA: Art. 74
C- ERRADA: Conduzirá a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação ( art.74, § único)
D- ERRADA: Não afasta a punibilidade do agente a composição civil pelos danos em crime de ação penal pública INcondicionada (art. 76)
E- ERRADA: Conduzirá a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação ( art.74, § único)
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
"A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente", art.74, lei 9.099/95.
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