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Q866753 Direito Processual Penal
Nos juizados especiais criminais, a composição civil dos danos causados por infrações penais
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GABARITO: A

 

Lei 9.099/95:

 

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Lei 9.099/95

A- CORRETA: Art. 74

B- ERRADA: Art. 74

C- ERRADA: Conduzirá a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação ( art.74, § único)

D- ERRADA: Não afasta a punibilidade do agente a composição civil pelos danos em crime de ação penal pública INcondicionada (art. 76)

E- ERRADA: Conduzirá a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação ( art.74, § único)

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

 

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

"A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente", art.74, lei 9.099/95.

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