No que concerne aos direitos e às garantias fundamentais, be...
Compete ao Poder Judiciário, em substituição ao Poder Legislativo, proferir decisões judiciais que aumentem os vencimentos de servidores públicos.
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Gabarito comentado
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Nesta questão espera-se que o aluno julgue a presente assertiva como CERTA ou ERRADA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos vencimentos de servidores públicos. Vejamos:
Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
“Art. 37, X, CF - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Ou seja, haveria a violação do princípio da reserva legal.
Gabarito: ERRADO.
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Comentários
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Inicialmente, salienta-se que, desde a , 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a , art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia.
Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da , estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos.
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]
Credo, Natan. Todo comentário é bem-vindo e auxilia diversos dos perfis de concurseiros. Eu também sou mais prática e gosto dos concisos, mas tem gente que ama as minúcias. Não menospreze a dedicação dos nossos colegas em explicar com detalhes. É só ignorar e buscar um comentário rápido.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a iniciativa para propor leis que tratem sobre aumento de vencimentos de servidores públicos é atribuição privativa do Poder Executivo, conforme estabelecido no artigo 61, § 1º, II, a. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário proferir decisões judiciais que resultem em aumento de vencimentos, pois isso configuraria uma usurpação da competência legislativa atribuída ao Poder Executivo.
Assim, qualquer decisão do Poder Judiciário que envolva aumento de vencimentos de servidores públicos deve estar fundamentada em questões constitucionais ou legais, sem adentrar no mérito de fixação de valores, que é prerrogativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário proferir decisões nesse sentido.
Súmula vinculante nº 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Súmula vinculante nº 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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