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Q60097 Direito Penal
A respeito dos institutos de direito penal, assinale a opção correta.
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Vamos analisar cada uma das alternativas para determinar a correta e entender por que as outras estão incorretas.

Alternativa A: Conforme jurisprudência unânime do STF, para a caracterização da majorante no delito de roubo exercido com o emprego de arma, exige-se a apreensão da arma para que seja periciada, a fim de se constatar a sua potencialidade lesiva.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é imprescindível a apreensão e perícia da arma para a caracterização da majorante no crime de roubo. O simples emprego da arma, ainda que não apreendida, pode ser suficiente, desde que comprovado por outros meios de prova. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Alternativa B: Os critérios de progressão de regime estabelecidos em lei nova, ainda que mais gravosos, aplicam-se às penas com execução em curso na data de sua publicação, pois se trata de norma de caráter processual, logo de aplicação imediata.

De acordo com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal, leis penais mais gravosas não retroagem para atingir fatos anteriores. Neste caso, a progressão de regime é considerada uma norma de caráter material e não processual, o que torna essa alternativa incorreta.

Alternativa C: O indivíduo que, de uma só vez, introduzir no Brasil unidades de CDs musicais, pirateados de artistas brasileiros, e CDs virgens, sem o recolhimento dos tributos devidos, pelo princípio da consunção, deverá responder apenas pelo crime de descaminho.

O princípio da consunção não se aplica aqui, pois estamos tratando de crimes com bens jurídicos distintos: descaminho (ordem tributária) e violação de direito autoral (propriedade intelectual). Portanto, essa alternativa está incorreta.

Alternativa D: No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica.

Esta alternativa está correta. No homicídio qualificado, a interpretação analógica é permitida para adaptar a norma a situações similares, respeitando o princípio da legalidade. Os casos de paga, promessa de recompensa ou motivo torpe são exemplos de hipóteses que permitem tal interpretação.

Alternativa E: No delito de furto, são incompatíveis a qualificadora do concurso de pessoas e o privilégio relativo à primariedade do agente e ao pequeno valor da coisa furtada.

Esta alternativa está incorreta. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que é possível o reconhecimento do privilégio do furto, mesmo com a presença da qualificadora de concurso de pessoas, desde que atendidos os requisitos de primariedade e pequeno valor da coisa.

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Interpretação analógica -  Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Não se confunde com a aplicação analógica (incidência da lei a uma hipótese por ela não prevista). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290179/interpretacao-analogica

e) ERRADA: Há uma mudança de orientação do STF no que se refere a aplicação da qualificadora (§4º) e do privilégio (§2º), sendo que o que antes era incabível, hoje passa a ser realidade:

A Turma, superando a restrição do Enunciado 691 da Súmula do STF, deferiu habeas corpus para aplicar a minorante prevista no § 2º do art. 155 do CP (“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”) à pena de condenado por furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 157, § 4º, IV). Assentou-se, de início, que se deveria considerar como critério norteador a verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2º) e, a esse respeito, entendeu-se que, no segmento do crime de furto, não haveria incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. Reputou-se, então, possível, na espécie, a incidência do privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 do CP, visto que, apesar de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente seria primário e a coisa furtada de pequeno valor (R$ 125,00). Tendo isso em conta, reduziu-se, em 2/3, a pena-base fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, o que conduziria à pena corporal de 9 meses e 10 dias de reclusão. Enfatizou-se, por fim, que o cumprimento da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, será feito na forma a ser determinada pelo magistrado sentenciante, observado, como período, o cumprimento da pena ora fixada.
HC 96843/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2009. (HC-96843)

a) ERRADA: Essa jurisprudência do STF é meio polêmica, mas já foi aplicada pelo Min. Ricardo Lewandowski no ano passado, tendo sido cobrada na prova da CESPE, apesar de achar desnecessário em prova de 1º fase. 

ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)

Alternativa D - CORRETA

Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (artigo 121, §2º, I/CP)

Valeu-se o legislador da interpretação analógica. o dispositivo encerra uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") seguida de uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe"). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática. (Cléber Masson)

Não se trata de incriminação por analogia. O legislador está possibilitando a interpretação analógica (intra legem) e não a analogia.

A) A jurisprudência do STF NÃO É UNÂNIME em relação à esse ao assunto. O pleno da Suprema Corte entende NÃO ser necessária a aprrensão da arma; porém, algumas Turmas vêm decidindo o contrário.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RHC. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A majorante do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Recurso desprovido.
 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CP. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do CP, pressupõe a potencialidade lesiva da arma de fogo, que somente pode ser comprovada através do exame pericial.

Precedente. 2. A intimidação e o temor provocados na vítima pelo uso da arma compõem o próprio núcleo do tipo penal [violência ou grave ameaça], não se prestando a qualificar o crime. Ordem deferida.

 

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