À luz do Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.Na declaração...

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Q1857155 Direito Civil

À luz do Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.


Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, é vedado ao decisor restringir os efeitos da declaração. 

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Vamos analisar a questão apresentada com base no Decreto n.º 9.830/2019, que regulamenta dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O tema central dessa questão é sobre a invalidade de atos administrativos e a possibilidade de restringir os efeitos dessa declaração. A questão afirma que é vedado ao decisor restringir os efeitos da declaração de invalidade, o que está incorreto.

De acordo com o art. 21 do Decreto n.º 9.830/2019, ao declarar a invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas, a autoridade pode, sim, restringir os efeitos da declaração. O objetivo é evitar impactos desproporcionais, levando em consideração a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

Vamos entender melhor:

1. Tema Jurídico: Trata-se da análise sobre a possibilidade de modulação dos efeitos de uma declaração de invalidade administrativa, algo permitido para garantir que decisões não causem prejuízos maiores do que o necessário.

2. Legislação Aplicável: O Decreto n.º 9.830/2019 é a regulamentação pertinente que nos guia nessa questão. O artigo citado acima permite a modulação dos efeitos, o que contradiz o enunciado.

Alternativa Correta: A alternativa correta é E - errado, pois a afirmação de que é vedado ao decisor restringir os efeitos da declaração de invalidade não está em conformidade com o Decreto n.º 9.830/2019.

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 Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:

I - restringir os efeitos da declaração; ou

II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.

ERRADO

Decreto 9.830

Art. 4º § 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:

I - restringir os efeitos da declaração; ou

II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.

Gabarito: E

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Banca: Quadrix

Na decisão que declarar a invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a Administração Pública e para o administrado, restringir os efeitos da declaração ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido. 

Gabarito: C

ERRRADO

C/C - Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas

ARTIGO 21 DA LINDB===" A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas". 

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