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É caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, desde que demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
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Abordamos aqui a responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de danos causados por terceiros, particularmente quando se tratam de crimes cometidos por pessoas em fuga do sistema prisional. A compreensão deste tema requer o entendimento de dois conceitos importantes:
O primeiro deles é a responsabilidade civil do Estado, que está fundamentada na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 37, § 6º. Esse dispositivo legal estipula que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da existência de culpa ou dolo. Ou seja, para que o Estado seja obrigado a ressarcir um dano, é necessário que haja apenas o prejuízo, a ação do Estado e a conexão causal entre ambos.
No caso em questão, discutimos a responsabilidade do Estado por atos de terceiros, especificamente atos ilícitos cometidos por um indivíduo que conseguiu fugir do sistema prisional. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado pode ser considerado responsável de maneira objetiva se houver um vínculo causal direto entre a fuga do detento e o ato criminoso que ele praticou enquanto foragido. Isto implica que a fuga do prisioneiro, decorrente de falha estatal em mantê-lo sob custódia, está diretamente relacionada ao dano resultante de sua conduta criminosa.
Portanto, a resposta correta é a opção C ("certo"), confirmando que, conforme o entendimento do STF, a responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicável em situações em que um crime é cometido por uma pessoa que deveria estar detida, indicando um lapso na segurança pública e estabelecendo um nexo causal direto entre a fuga e o dano sofrido.
Gabarito: Letra C.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (), que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 4/9.
-Louvado seja Deus por mais uma aprovação neste final de ano ,três concursos na área da segurança e um de tribunal.
- Portar-me-ei com inteligência no caminho reto.
Salmos 101.2
É caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, desde que demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
SOMENTE SE DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL.
"A jurisprudência do Supremo considera necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado. Ele observa que a fuga do presidiário e o cometimento do crime, três meses depois, sem qualquer relação direta com a evasão, não permite a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado prevista na ."
Certo
Lembrando que o tempo entre a fulga e o ato pode romper o nexo.
Gabarito: CERTO
Estado só responde por crime de preso foragido se tiver RELAÇÃO DIRETA com a fuga.
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