Sobre a produção de provas, responda: I. Quando a lei exigi...

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Q558060 Direito Processual Civil - CPC 1973

Sobre a produção de provas, responda:

I. Quando a lei exigir instrumento público como substância do ato, nenhuma outra prova pode suprirlhe a falta.

II. As reproduções dos documentos públicos, ainda que autenticadas por oficial publico ou conferidas em cartório não fazem a mesma prova que os originais.

III. Quando se tratar de processo digital, o juiz poderá determinar o depósito em cartório ou secretaria do título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo.

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A) CORRETA

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

B) INCORRETA

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 

C) CORRETA

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. 

NOVO CPC:

 

Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

 

Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

 

§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.Parte superior do formulário

GABARITO: A

 

 

I- Quando a lei exigir instrumento público como substância do ato, nenhuma outra prova pode suprirlhe a falta.

R: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. 

 

 

II- As reproduções dos documentos públicos, ainda que autenticadas por oficial publico ou conferidas em cartório não fazem a mesma prova que os originais

R: Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

 

III-Quando se tratar de processo digital, o juiz poderá determinar o depósito em cartório ou secretaria do título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo.

R: § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.Parte superior do formulário

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