Sobre a produção de provas, responda: I. Quando a lei exigi...
Sobre a produção de provas, responda:
I. Quando a lei exigir instrumento público como substância do ato, nenhuma outra prova pode suprirlhe a falta.
II. As reproduções dos documentos públicos, ainda que autenticadas por oficial publico ou conferidas em cartório não fazem a mesma prova que os originais.
III. Quando se tratar de processo digital, o juiz poderá determinar o depósito em cartório ou secretaria do título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo.
Assinale a alternativa correta
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) CORRETA
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
B) INCORRETA
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
C) CORRETA
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
NOVO CPC:
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.Parte superior do formulário
GABARITO: A
I- Quando a lei exigir instrumento público como substância do ato, nenhuma outra prova pode suprirlhe a falta.
R: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
II- As reproduções dos documentos públicos, ainda que autenticadas por oficial publico ou conferidas em cartório não fazem a mesma prova que os originais
R: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
III-Quando se tratar de processo digital, o juiz poderá determinar o depósito em cartório ou secretaria do título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo.
R: § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.Parte superior do formulário
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo