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Q1857173 Direito Constitucional

Com relação às constituições e às suas classificações, julgue o item.


A noção de hierarquia formal entre a constituição e a legislação ordinária é decorrente da existência de uma constituição plástica. 

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Olá pessoal!

A questão cobra do candidato conhecimento sobre as constituições plásticas, conhecidas como constituições flexíveis.

Tais constituições estabelecem que o processo legislativo para alteração constitucional são mais simples, iguais as da legislação infraconstitucional. Neste sentido, a noção de hierarquia na verdade não existe, pois a norma constitucional e a infraconstitucional tem um processo legislativo simplificado e igual.

Com isso, podemos dizer que o GABARITO é ERRADO.





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Constituição flexível ou plástica:

São aquelas que permitem a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de lei ordinária. As normas de uma Constituição flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais.

Constituição Plástica: não há consenso doutrinário sobre quais são as características de uma constituição plástica. O Prof. Pinto Ferreira considera como sendo plásticas as constituições flexíveis (alteráveis por processo legislativo próprio das leis comuns); por outro lado, Raul Machado Horta denomina de plásticas as constituições cujo conteúdo é de tal sorte maleável que estão aptas a captar as mudanças da realidade social sem necessidade de emenda constitucional. Nessa perspectiva, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e do corpo eleitoral”

Fonte: Material do Estratégia Concursos

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GABARITO: ERRADO

“Alguns autores referem-se, ainda, à Constituição plástica, embora não haja consenso quanto ao seu significado. O Professor Pinto Ferreira usa a expressão Constituição plástica como sinônimo de Constituição flexível, isto é, que admite modificações no seu texto mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis infraconstitucionais. Já o constitucionalista Raul Machado Horta emprega o vocábulo "plástica" para conceituar as Constituições nas quais há grande quantidade de disposições de conteúdo aberto, de tal sorte que é deixada ao legislador ordinário ampla margem de atuação em sua tarefa de mediação concretizadora, de densificação ou "preenchimento" das normas constitucionais, possibilitando, com isso, que o texto constitucional acompanhe as oscilações da vontade do povo, assegurando a correspondência entre a Constituição normativa e a Constituição real”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 25.

GABARITO: ERRADO!

Complementando:

É decorrente de uma constituição rígida em que há uma diferença no processo de alteração das normas.

RÍGIDA: Estas são alteradas por um processo mais solene e dificultoso que o processo de alteração das demais espécies normativas infraconstitucionais (ex.: CF/88 - art. 60). Segundo o STF a CF/88 é considerada rígida.

FLEXÍVEL (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira): Estas são alteradas por um processo igual ao das espécies normativas infraconstitucionais. Dessa forma, a Constituição tem a mesma hierarquia da lei. Nesse caso não existe controle de constitucionalidade.

CUIDADO: em outro sentido, Raul Machado Horta considera a Constituição brasileira de 1988 plástica, na medida em que permite o preenchimento das regras constitucionais pelo legislador infraconstitucional. Assim, o conceito de Constituição plástica para Pinto Ferreira (em seu entender, aquelas flexíveis - critério quanto à alterabilidade) não é o mesmo para Raul Machado Horta. Para este último, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e da vontade do corpo eleitoral. A norma constitucional não se distanciará da realidade social e política. A Constituição normativa não conflitará com a Constituição real. A coincidência entre a norma e a realidade assegurará a duração da Constituição no tempo” (Direito constitucional, 4. ed., p. 211).

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