Responda à questão de acordo com a Resolução do Egrégio Co...
De acordo com a mencionada Resolução: Tramitarão como procedimento administrativo os procedimentos destinados ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições e de políticas públicas, bem como os demais procedimentos que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de
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No contexto da Resolução do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça nº 004/2013 do Ministério Público do Estado da Paraíba, a questão aborda o prazo para a conclusão de um procedimento administrativo. Este tipo de procedimento é utilizado para o acompanhamento de fiscalizações e políticas públicas, sem caráter investigativo sobre um ilícito específico.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa E: 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, mediante despacho fundamentado.
Esta é a alternativa correta. Segundo a Resolução, o procedimento administrativo deve ser concluído em até 1 ano, com a possibilidade de prorrogação por igual período tantas vezes quanto necessário, desde que haja um despacho fundamentado que justifique a prorrogação. Isso garante a continuidade do acompanhamento até a sua completa finalização.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: 6 meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante despacho fundamentado.
Esta opção está incorreta porque o prazo inicial de 6 meses não está previsto na Resolução. Além disso, a possibilidade de prorrogação "uma única vez" não corresponde ao texto da norma.
Alternativa B: 1 ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante despacho fundamentado.
Ainda que o prazo inicial de 1 ano esteja correto, a limitação à "uma única prorrogação" não é condizente com a Resolução, que permite prorrogações sucessivas.
Alternativa C: 2 anos improrrogáveis.
Esta opção está errada, pois determina um prazo de 2 anos sem possibilidade de prorrogação, o que não reflete a realidade normativa, onde o prazo inicial é de 1 ano e permite prorrogações.
Alternativa D: 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, mediante despacho fundamentado.
Embora a parte sobre prorrogações sucessivas esteja correta, o prazo inicial de 6 meses está incorreto.
Exemplo Prático:
Imagine que o Ministério Público inicie um procedimento administrativo para fiscalizar a implementação de uma política pública de saúde. Após um ano, verifica-se que o acompanhamento precisa continuar para garantir o cumprimento integral dos objetivos. Neste caso, o procedimento pode ser prorrogado por mais um ano, e assim sucessivamente, sempre com despachos fundamentados justificando a necessidade.
Dicas para interpretação:
Para resolver questões como esta, é essencial prestar atenção aos detalhes dos prazos e condições de prorrogação especificados na legislação. Ler cuidadosamente o enunciado e cada alternativa ajuda a evitar erros comuns.
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Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Resolução CPJ nº.04/2013
Regulamenta a tramitação da notícia de fato, do inquérito civil, do procedimento preparatório e do procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público da Paraíba
Capítulo IV
Do Procedimento Administrativo
Art. 21. Tramitarão como procedimento administrativo os procedimentos destinados ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições e de políticas públicas, bem como os demais procedimentos que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
§ 3°. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, mediante despacho fundamentado, e seu arquivamento se dará na própria unidade, também de forma fundamentada, com comunicação, por escrito, ao Conselho Superior do Ministério Público, com indicação do número do procedimento, seu objeto e os motivos do arquivamento.
Disponível em: http://arquivos.mppb.mp.br/concurso2015/resol_cpj_04_2013_que_revogou_a_resolucao_cpj_01_2010.pdf
Capítulo IV
Do Procedimento Administrativo
Art. 21. Tramitarão como procedimento administrativo os
procedimentos destinados ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho
permanente ou não, de fatos e instituições e de políticas públicas, bem como
os demais procedimentos que não tenham o caráter de investigação cível ou
criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
§ 1°. A instauração do procedimento administrativo dar-se-á
mediante despacho ou portaria, com registro em sistema próprio.
§ 2°. Se, no seu curso, houver necessidade de investigação de
fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do
Ministério Público nos termos da legislação aplicável, deverá o procedimento
administrativo ser convertido em inquérito civil ou procedimento preparatório,
com obediência, respectivamente, das regras constantes dos Capítulos II e III
desta Resolução.
§ 3°. O procedimento administrativo deverá ser concluído no
prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes
forem necessárias, mediante despacho fundamentado, e seu arquivamento se
dará na própria unidade, também de forma fundamentada, com comunicação,
por escrito, ao Conselho Superior do Ministério Público, com indicação do
número do procedimento, seu objeto e os motivos do arquivamento
LETRA E
Art. 21. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico, sendo instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
I - acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta, acordo de não persecução civil ou acordo de leniência celebrado;
II - acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
III - apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
IV - embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.
§ 1º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil
§ 3º O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 01 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
Notícia de Fato - 60 dias. Não há prorrogação.
Procedimento Preparatório - 90 dias, prorrogáveis por igual período.
Procedimento Administrativo - 1 ano, prorrogáveis por quantas vezes for necessário
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