Responda à questão de acordo com a Lei Complementar n° 97/...
O Corregedor-Geral do Ministério Público
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RESOLUÇÃO N° 55, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
Art. 1°. Os Corregedores-Gerais e os Corregedores-Adjuntos ou Substitutos dos órgãos do Ministério Público não poderão concorrer à formação de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral NO CURSO DE SEU MANDADO e até 1 (um) ano APÓS o seu término no Órgão correicional.
CORRETA: ALTERNATIVA A
Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba)
Art. 10. Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 01 (um) ano após o seu término no órgão correicional.
sponda à questão de acordo com a Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
O Corregedor-Geral do Ministério Público:
CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 97/ 2010:
E OBSERVANDO A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1 DA RESOLUÇÃO 55:
ESOLUÇÃO N° 55, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
Art. 1°. Os Corregedores-Gerais e os Corregedores-Adjuntos ou Substitutos dos órgãos do Ministério Público não poderão concorrer à formação de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral NO CURSO DE SEU MANDADO e até 1 (um) ano APÓS o seu término no Órgão correicional.
a)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 1 ano após o seu término no órgão correicional.
b)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral apenas no curso de seu mandato.
c)poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral tanto no curso de seu mandato como no término no órgão correicional.
d)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 2 anos após o seu término no órgão correicional.
e)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 3 anos após o seu término no órgã
Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba)
Art. 10. É inelegível para o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Ministério
Público que:
I - tenha se afastado das funções ministeriais, por qualquer período, nos seis meses anteriores
à data da elaboração da lista tríplice, ressalvados os casos de férias e licenças previstas nesta
Lei;
II - tenha sido condenado por crime doloso, com decisão transitada em julgado;
III - tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar e não tenha ainda obtido a
reabilitação nos termos do art. 199 desta Lei;
IV - tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, com decisão
transitada em julgado.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público não poderá concorrer à
formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até
01 (um) ano após o seu término no órgão correicional.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público não poderá concorrer à
formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até
01 (um) ano após o seu término no órgão correicional.
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