Responda à questão de acordo com a Lei Complementar n° 97/...
O Corregedor-Geral do Ministério Público
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Vamos analisar a questão sobre a Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba (Lei Complementar nº 97/2010), focando na função do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Tema central da questão: A questão trata da elegibilidade do Corregedor-Geral para participar da formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral. É importante entender as restrições impostas pela legislação vigente.
Legislação aplicável: A Lei Complementar nº 97/2010 estabelece que o Corregedor-Geral não pode concorrer à formação de lista tríplice para Procurador-Geral durante seu mandato e, ainda, por um ano após o término de suas funções no órgão correicional.
Exemplo prático: Imagine que o Corregedor-Geral termine seu mandato em dezembro de 2023. De acordo com a lei, ele só poderá concorrer na formação da lista tríplice a partir de janeiro de 2025.
Análise das alternativas:
- A - Correta: Esta alternativa está correta porque reflete exatamente o que a lei estipula: o Corregedor-Geral não pode concorrer durante seu mandato e até um ano após seu término.
- B - Incorreta: Embora mencione a restrição durante o mandato, ignora o período adicional de um ano após o término, o que a torna incorreta.
- C - Incorreta: Afirma que o Corregedor-Geral pode concorrer tanto durante quanto após seu mandato, o que está em desacordo com a lei.
- D - Incorreta: Extende incorretamente o período de inelegibilidade para dois anos após o término do mandato, o que não está previsto na legislação.
- E - Incorreta: Similar à alternativa D, incorretamente sugere um período de três anos após o término do mandato, o que também não é correto.
Estratégias para evitar pegadinhas: Preste atenção aos detalhes dos prazos e compreenda bem o texto da legislação. Questões como esta frequentemente testam o conhecimento específico dos prazos legais.
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RESOLUÇÃO N° 55, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
Art. 1°. Os Corregedores-Gerais e os Corregedores-Adjuntos ou Substitutos dos órgãos do Ministério Público não poderão concorrer à formação de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral NO CURSO DE SEU MANDADO e até 1 (um) ano APÓS o seu término no Órgão correicional.
CORRETA: ALTERNATIVA A
Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba)
Art. 10. Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 01 (um) ano após o seu término no órgão correicional.
sponda à questão de acordo com a Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
O Corregedor-Geral do Ministério Público:
CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 97/ 2010:
E OBSERVANDO A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1 DA RESOLUÇÃO 55:
ESOLUÇÃO N° 55, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
Art. 1°. Os Corregedores-Gerais e os Corregedores-Adjuntos ou Substitutos dos órgãos do Ministério Público não poderão concorrer à formação de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral NO CURSO DE SEU MANDADO e até 1 (um) ano APÓS o seu término no Órgão correicional.
a)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 1 ano após o seu término no órgão correicional.
b)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral apenas no curso de seu mandato.
c)poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral tanto no curso de seu mandato como no término no órgão correicional.
d)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 2 anos após o seu término no órgão correicional.
e)não poderá concorrer à formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 3 anos após o seu término no órgã
Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba)
Art. 10. É inelegível para o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Ministério
Público que:
I - tenha se afastado das funções ministeriais, por qualquer período, nos seis meses anteriores
à data da elaboração da lista tríplice, ressalvados os casos de férias e licenças previstas nesta
Lei;
II - tenha sido condenado por crime doloso, com decisão transitada em julgado;
III - tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar e não tenha ainda obtido a
reabilitação nos termos do art. 199 desta Lei;
IV - tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, com decisão
transitada em julgado.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público não poderá concorrer à
formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até
01 (um) ano após o seu término no órgão correicional.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público não poderá concorrer à
formação de lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até
01 (um) ano após o seu término no órgão correicional.
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