Com relação às constituições e às suas classificações, julgu...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1857176 Direito Constitucional

Com relação às constituições e às suas classificações, julgue o item.


As constituições nominais são as que, embora sejam juridicamente válidas, carecem de eficácia e efetividade, pois a dinâmica do processo político e social não está adaptada às suas normas. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Ao analisarmos as constituições e suas classificações, destacamos três categorias principais:

Constituição Normativa - Esta se caracteriza pela congruência entre o seu conteúdo e a realidade sociopolítica. Enquanto não está imune a violações, estas são minimizadas. A Constituição Normativa é reconhecida por sua legitimidade e eficácia.

Constituição Nominalista (Exemplo: CF/88) - Aqui existe um descompasso entre o texto constitucional e o contexto social. Contudo, há um esforço significativo para alcançar os objetivos delineados na Constituição. Ela é legítima, mas sua eficácia é questionável. Quando a realidade se alinhar ao texto, esta pode evoluir para uma Constituição Normativa.

Constituição Semântica - Esta classificação aponta para uma falta de sintonia entre o texto e a prática social, sendo utilizada para perpetuar o status quo das elites dominantes. Em vez de restringir o poder, ela serve para validar o poder autoritário. Carece de legitimidade, mas, paradoxalmente, é eficaz na manutenção do poder estabelecido.

O gabarito da questão é C, confirmando que as Constituições Nominais possuem validade jurídica, mas enfrentam desafios em termos de eficácia e efetividade devido a uma incongruência com a dinâmica social e política atual.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: C

Classificação quanto à essência:

Constituição Normativa - Há uma adequação entre o texto e a realidade social / Não significa que não há descumprimento, mas o grau é baixíssimo / Possui legitimidade e eficácia.

Constituição Nominalista (CF/88) - Não há adequação entre o texto e a realidade social, no entanto, há boa vontade em se perquirir os objetivos do texto / Possui legitimidade e não possui eficácia / No momento em que houver adequação, essa Constituição passa a ser normativa.

Constituição Semântica - Não há adequação entre o texto e a realidade social, e tem como função manter o poder das elites, ou seja, ao invés de limitar o poder, legitima o pode autoritário / Não possui legitimidade mas possui eficácia.

Sobre este interessante ponto da Teoria da Constituição, com frequência cobrado em concursos públicos para carreiras de Estado, vale a leitura do seguinte excerto doutrinário:

Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional. Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”. Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo. Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício. (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle, posição 3461)

Constituição Nominativa 

  • tentam regular o processo político do Estado, mas não conseguem. Não atendem à realidade social.
  • a decisão de sua promulgação foi provavelmente prematura.

C. Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.

FONTE: PDF ESTRATÉGIA

GABARITO: CERTO

A constituição nominal, por sua vez, é aquela em que, embora juridicamente válida, a dinâmica do processo político ainda não se adapta a suas normas, carecendo assim de realidade existencial.

Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/500/Classificacao-Ontologica-de-Constituicao

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo