Denominam-se elementos orgânicos da CF os elementos acerca d...
político-administrativa e dos elementos da CF, julgue os itens a
seguir.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada e entender por que a alternativa está correta.
Tema Central: A questão aborda a supremacia da Constituição Federal e os elementos orgânicos da Constituição. Esses elementos são cruciais para entender como a Constituição organiza e distribui o poder dentro do Estado.
Resumo Teórico: Na teoria da Constituição, os elementos orgânicos referem-se às normas que tratam da estrutura do Estado e do exercício do poder. Isso inclui a definição dos órgãos do governo, suas competências e a forma como o poder é distribuído e limitado. Esses elementos são essenciais para garantir a organização político-administrativa do país de maneira harmoniosa e eficaz.
De acordo com a doutrina constitucional, os elementos orgânicos são fundamentais porque formam a "espinha dorsal" da estrutura estatal. Isso abrange, por exemplo, as normas sobre a separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e as regras que definem a federação e a autonomia dos entes federativos.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C", que indica que a denominação de elementos orgânicos da CF está correta, está correta porque essas normas realmente dizem respeito à estrutura do Estado e ao poder. Elas definem como o Estado está organizado e como suas diferentes partes interagem, garantindo a estabilidade e a funcionalidade do sistema político-administrativo.
Análise das Alternativas Incorretas: Como se trata de uma questão de "Certo ou Errado", não há análise de alternativas incorretas. No entanto, é importante entender que qualquer afirmação que desvie desse entendimento, classificando erroneamente os elementos, estaria errada.
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Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:
- Elementos Organizacionais ou Orgânicos: São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV
- Elementos Limitativos: São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II
- Elementos Sócio-ideológicos: São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.
- Elementos de Estabilização Constitucional: São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
- Elementos Formais de Aplicabilidade: São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2. Elementos limitativos: são aqueles que limitam a atuação do poder estatal. Estão relacionados com os direitos e garantias fundamentais.
3. Elementos sócio-ideológicos: são relacionados com os compromissos assumidos pela própria constituição. a caráter. Há uma relação entre o
estado individualista e o social intervencionista. Um bom exemplo é a importância da família.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
4. Elementos de estabilização constitucional: a finalidade é a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas (exemplo: Estado de sítio, intervenção federal).
5. Elementos formais de aplicabilidade: são as normas que estabelecem aplicação das constituições. É o que ocorre com as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que, por expressa determinação constitucional, são de aplicação imediata (CF: art. 5º, §1º). Resumindo!!! Tudo gira em torno da palavra "poder". Logo, a CF: - organiza o Poder; - limita o Poder; - estabelece compromisso para o Poder; - cria mecanismos de defesa do Poder; - determina a aplicação do Poder.
ELEMENTOS DE UMA CONSTITUIÇÃO:
a) elementos orgânicos – dispõem sobre a estruturação e organização do Estado;
b) elementos limitativos – contêm os limites da atuação do poder do Estado (são os direitos fundamentais);
c) elementos sócio-ideológicos – estabelecem as finalidades a serem alcançadas na ordem econômica e social;
d) elementos de estabilização constitucional – prescrevem os meios de proteção das normas constitucionais (ex.: ADI, ADC, intervenção federal, estados de sítio e de defesa e processo especial das emendas constitucionais);
e) elementos formais de aplicabilidade – voltadas para a aplicação das próprias normas constitucionais (ex.: ADCT e art. 5°. , § 1.°).
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÂO
Orgânicos: Contém as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.
Limitativos: Que se manisfestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos.
Socioideológicos: Revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.
De estabilização constitucional: Consagarados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democrática premunindo os meios e técnicas contra sua alteração e vigência.
Formais de aplicabilidade: São os que se acham cinsubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação da constituição.
Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:
- Elementos Organizacionais ou Orgânicos: São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV
- Elementos Limitativos: São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II
- Elementos Sócio-ideológicos: São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.
- Elementos de Estabilização Constitucional: São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
- Elementos Formais de Aplicabilidade: São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT
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