Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, a gestão das a...

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Q1760192 Serviço Social

Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, a gestão das ações na área de assistência social fica organizada pelo Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:


I. Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social.

II. Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais.

III. Separar a rede pública da rede privada de serviços, programas e projetos de assistência social.


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Gab B

Erro do item III - separar? Não. A oferta dos serviços assistenciais é realizado tanto pelo público como pelo privado.

Art. 6 A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

  • I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;               
  • II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6-C;     (alternativa III errada)         
  • III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
  • IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;                  
  • V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;               
  • VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e                        
  • VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

GAB.B

Art. 6 A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:                   

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;                

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6-C;                 

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;                

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;                  

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;                   

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e                 

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.                 

§ 1 As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.                

§ 2 O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.                    

§ 3 A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.                     

§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.                   

§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.                   

Lei 8742/93:

Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6-C;

II - INTEGRAR a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. art. 6-C

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