De acordo com a Lei 4.320/64, as despesas orçamentárias corr...
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Para compreender a questão proposta, precisamos entender o conceito de despesas orçamentárias correntes de acordo com a Lei 4.320/64. As despesas correntes englobam as despesas de custeio e as transferências correntes.
Despesas de custeio:
- Referem-se a gastos necessários à manutenção dos serviços públicos, como despesas com pessoal, material de consumo e serviços de terceiros.
- Incluem também manutenção de serviços e pequenas obras de conservação.
A alternativa A é a correta porque despesas com instalações que sejam incorporáveis ou inerentes a um imóvel não são consideradas despesas de custeio. Esses gastos são classificados como despesas de capital, uma vez que se referem a investimentos e melhoria de bens permanentes, não apenas à manutenção.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
B - As destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis
Essas despesas podem ser consideradas de custeio se referirem à manutenção. No entanto, se forem grandes obras ou ampliações, entrariam como despesas de capital.
C - As despesas com pessoal, material de consumo e serviços de terceiros
Essas são típicas despesas de custeio, pois se referem à manutenção de atividades correntes de uma administração pública.
D - A manutenção de serviços anteriormente criados
Também consideradas despesas de custeio, pois englobam a continuidade de serviços já existentes.
Conclusão: Ao analisar a questão, a alternativa A é a que se destaca como correta. Compreender a distinção entre despesas de custeio, capital e correntes é fundamental para responder adequadamente a questões deste tipo.
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Comentários
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Gab.: letra "a"
A) Despesa de capital - Investimento. Essa é difícil mas o caso em tela se trata de Investimento nos moldes do art. 12, § 4º da lei 4320/64. A classificação "Instalação" registra o valor das apropriações das despesas com instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, como: elevadores, aparelhagem p/ ar-condicionado, elétricas, hidráulicas, contra incêndio, de climatização etc.
B) Despesa de custeio. Art. 12, § 1º.
C) Despesa de custeio. Art. 13.
D) Despesa de custeio. Art. 12, § 1º.
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