Considera-­se obrigatória de caráter continuado a despesa c...

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Q404544 Administração Financeira e Orçamentária
Considera-­se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato adminis trativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Os atos que criarem ou aumentarem a referida despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista em lei e demonstrar
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Gab A

LRF

“Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 

derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 

para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 

dois exercícios. 

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 

deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e 

demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 


LC 101

Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem  para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio

GAB: A

LRF

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisóriaou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior adois exercícios. (Vide ADI 6357)

§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,de 2020)

[GABARITO: LETRA A]

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.   

FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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