O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prov...
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b) ERRADA. A alternativa inverteu os conceitos, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, de acordo com o art. 157 do CPP. Veja que o legislador não fez distinção entre prova ilícita e ilegítima, importante salientar mesmo assim que a doutrina faz tal distinção afirmando ser gênero prova ilegal e espécies as provas ilegítimas e ilícitas; a prova ilegítima seria a que violasse regra de direito processual penal e ilícita a que violasse regra de direito material.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
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Gab.: C
A) Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
B) As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material (direito penal substantivo), as provas ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual(direito penal adjetivo). Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas.
C) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
STF, súm. 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
D) Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
A alternativa C também não estaria errada? É redigida como se tratasse de nulidade absoluta, quando não é!
Prova ilegítima é aquela que foi produzida mediante violação de norma de direito processual, enquanto que a prova ilícita foi produzida mediante violação de norma de direito material prevista na Constituição Federal ou em Lei Ordinária.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
STF, súm. 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
D) Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208..
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (NESTE CASO SÃO COMPROMISSADAS SOB PENA DE FALSO TESTEMUNHO)
Art. 208. Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. - Poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (NESTE CASO NÃO SÃO COMPROMISSADAS)
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