Quanto aos recursos é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
A) INCORRETA: O prazo para interposição de apelação realmente é de 5 (cinco) dias, artigo 593 do Código de Processo Penal. Ocorre que no processo penal os prazos são contados da intimação e não da juntada do mandado ou da carta precatória, artigo 798, §5º, do Código de Processo Penal.
B) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme previsto no artigo 581, I e 586 do Código de Processo Penal, cabimento de RESE para o não recebimento da denúncia ou da queixa e prazo para sua interposição, bem como o previsto no artigo 82 da lei 9.099/90, cabimento de apelação para o não recebimento de denúncia ou queixa nas infrações penais de menor potencial ofensivo.
C) INCORRETA: A presente afirmativa trata do efeito extensivo dos recursos, ou seja, os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal.
D) INCORRETA: A afirmativa está incorreta em sua parte final, pois em caso de morte do réu a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 623 do Código de Processo Penal:
“Art. 623. A
revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente
habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.”
Resposta: B
DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença
absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas
e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova
da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último
caso.
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a) Incorreta. Súmula 710 do STF "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem";
b) Correta. Dispõe o art. 581, I, CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa". Dispõe, ainda, o art. 591 do CPP "Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao correio dentro do mesmo prazo". Por sua vez, consta no art. 82 da Lei 9099 que "da decisão ou rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício de primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado; §1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
c) Incorreta. Art. 580 do CPP "No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros";
d) Incorreta. Art. 623 do CPP "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
a) Incorreta. Súmula 710 do STF "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem";
b) Correta. Art. 581, I, CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa".
Art. 591 do CPP "Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao correio dentro do mesmo prazo".
Art. 82 da Lei 9099 que "da decisão ou rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício de primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado; §1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
c) Incorreta. Art. 580 do CPP "No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros";
d) Incorreta. Art. 623 do CPP "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (não tem terceiro grau)".
Decisão que RECEBE denúncia ou queixa >>> HC
Decisão que NÃO RECEBE denúncia ou queixa >>> RESE
Decisão que RECEBE denúncia ou queixa >>> HC
Decisão que NÃO RECEBE denúncia ou queixa >>> RESE/APELAÇÃO
CPP = 05 DIAS (RESE)
9.099 = APELAÇÃO 10 DIAS
Créditos: Luiz Antônio
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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