A concessão de serviços do poder público a entidades privada...

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Q91641 Direito Administrativo
Acerca de direito administrativo, julgue os itens subsecutivos.

A concessão de serviços do poder público a entidades privadas não pode ser extinta pelo Estado, ao qual compete, tão somente, o poder de fiscalização.
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ERRADA.

A Lei Nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal prevê expressamente a fiscalização pelo poder público:

Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Todavia, não é a única atividade da Administração Pública. Há outros encargos do poder concedente, previstos no artig 29 da mesma lei.
 

A concessão de serviços do poder público a entidades privadas pode ser extinta pelo Estado:

       Art. 35. Extingue-se a concessão por:

        I - advento do termo contratual;

        II - encampação;

        III - caducidade;

        IV - rescisão;

        V - anulação; e

        VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

        Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

        Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.


 

O que não pode é revogar, pois concessão não é serviço precário, diferente das permissões e autorizações, que podem ser revogadas.
>FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, art. 35.

*Advento do Termo Contratual > fim do prazo.

*Encampação > retomada do serviço durante o prazo de vigência do contrato por razões de interesse público, desde que tenha lei autorizativa e prévio pagamento de indenização > p. ex. um novo tipo de transporte coletivo que não causa poluição para substituir aquele já existente.

*Caducidade > forma de extinção em razão do inadimplemento da concessionária (pessoa jurídica ou consórcio de empresas), tendo obrigação de dar direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo não precisando de decisão do judiciário.

*Rescisão Contratual > inadimplemento do poder concedente, ou seja, da administração. Neste caso, para o particular concessionário precisar ter uma decisão JUDICIAL transitada em julgado para poder conseguir a rescisão contratual, ou seja, não caberá mais recurso e é definitiva.

*anulação > pressupõe uma ilegalidade. (obs.: toda e qualquer anulação pressupõe uma ilegalidade)

*Falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
 
CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (é diferente das formas de extinção)
São conseqüências e não formas

>> ASSUNÇÃO = é a administração assumindo a estrutura da empresa concessionária para continuar a prestação do serviço público. Não precisa ser de forma definitiva, apenas enquanto durar a necessidade, p. ex. greve dos funcionários do prestador de serviço.

>> REVERSÃO = é a incorporação pelo poder concedente de bens da concessionária, imprescindíveis para continuar a prestação do serviço público > p. ex. empresa prestadora de serviço ferroviário, ao término do contrato as linhas férreas são revertidas à administração pública.
Obs.: ambas as conseqüências são relacionadas ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.
É provávell que o erro seja que  o poder concedente deverá fiscalizar e regulamentar o serviço concedido, conforme o art. 29, inciso I da lei 8987/95.

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