A concessão de serviços do poder público a entidades privada...
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A Lei Nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal prevê expressamente a fiscalização pelo poder público:
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Todavia, não é a única atividade da Administração Pública. Há outros encargos do poder concedente, previstos no artig 29 da mesma lei.
A concessão de serviços do poder público a entidades privadas pode ser extinta pelo Estado:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
*Advento do Termo Contratual > fim do prazo.
*Encampação > retomada do serviço durante o prazo de vigência do contrato por razões de interesse público, desde que tenha lei autorizativa e prévio pagamento de indenização > p. ex. um novo tipo de transporte coletivo que não causa poluição para substituir aquele já existente.
*Caducidade > forma de extinção em razão do inadimplemento da concessionária (pessoa jurídica ou consórcio de empresas), tendo obrigação de dar direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo não precisando de decisão do judiciário.
*Rescisão Contratual > inadimplemento do poder concedente, ou seja, da administração. Neste caso, para o particular concessionário precisar ter uma decisão JUDICIAL transitada em julgado para poder conseguir a rescisão contratual, ou seja, não caberá mais recurso e é definitiva.
*anulação > pressupõe uma ilegalidade. (obs.: toda e qualquer anulação pressupõe uma ilegalidade)
*Falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (é diferente das formas de extinção)
São conseqüências e não formas
>> ASSUNÇÃO = é a administração assumindo a estrutura da empresa concessionária para continuar a prestação do serviço público. Não precisa ser de forma definitiva, apenas enquanto durar a necessidade, p. ex. greve dos funcionários do prestador de serviço.
>> REVERSÃO = é a incorporação pelo poder concedente de bens da concessionária, imprescindíveis para continuar a prestação do serviço público > p. ex. empresa prestadora de serviço ferroviário, ao término do contrato as linhas férreas são revertidas à administração pública.
Obs.: ambas as conseqüências são relacionadas ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.
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