Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na...
O Poder Executivo do município estaria dispensado de comprovar junto ao ente beneficiário que estava em dia com pagamento de tributos e empréstimos, bem como de prestar contas dos recursos anteriormente recebidos para a área de saúde e educação.
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ERRADA - ART 25, § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X art. 167 da CF ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
RECONDUÇÃO DA DÍVIDA :DE PESSOAL (COM PG DE SERVIDORES) ART 22 LRF
REGRA: diminuir a despesa COM PESSOAL em 08 meses, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3.
Não reconduzida a dívida nos 08 meses, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - receber transferências voluntárias;
EXCEÇÃO: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso:
a) pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.
b) pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses (art. 66 LRF).
c) PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA. (art. 65 da LRF)
"Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Lei Complementar n.º 101/2000, julgo o item que se segue.
O Poder Executivo do município não estaria dispensado de comprovar junto ao ente beneficiário que estava em dia com pagamento de tributos e empréstimos, bem como de prestar contas dos recursos anteriormente recebidos para a área de saúde e educação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), representada pela Lei Complementar n.º 101/2000, estabelece regras e limites para a gestão das finanças públicas nos âmbitos federal, estadual e municipal. Ela visa garantir a transparência, o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
De acordo com a LRF, o Poder Executivo deve prestar contas de forma regular e transparente, comprovando que os recursos destinados à saúde e educação foram aplicados corretamente. Além disso, a regularidade no pagamento de tributos e empréstimos é fundamental para manter a saúde financeira do município e cumprir suas obrigações.
Portanto, a afirmação apresentada no item está incorreta. O Poder Executivo não está dispensado dessas obrigações, conforme previsto na Lei Complementar n.º 101/2000."
Fonte: Copilot com GPT-4.
Para um ente receber transferência voluntária de outro ente tem que comprovar;
- Que está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos ou financiamentos devidos ao ente trasferidor, assim como ter prestado contas de recursos recebidos anteriormente;
- Tem que comprovar que investiu os recursos obrigatórios em saúde e educação;
- Observação da dívida consolidade e mobiliária, operações de crédito, inclusive por ARO, de suas inscrições em restos a pagar e de despesa total com pessoal e;
- Previsão orçamentária de contrapartida.
Ou seja, tem que estar tudo redondinho para receber ajuda de outro ente.
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