Tendo em vista as Disposições Gerais a respeito dos ...
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a) não necessariamente, pois poderá haver transação penal ou suspensão condicional do processo.
b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
d) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Resposta C
a) e d) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Trata-se da chamada Justiça Restaurativa, que dá mais protagonismo à figura da vítima.
GABARITO C
O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da:
1. ORALIDADE,
2. INFORMALIDADE,
3. ECONOMIA PROCESSUAL; e
4. CELERIDADE,
Objetivando, SEMPRE QUE POSSÍVEL, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.
Bons estudos
MACETE JUIZADO ESPECIAL - CRITÉRIOS = C O I S E
C - CELERIDADE
O - ORALIDADE
I - INFORMALIDADE
S - SIMPLICIDADE
E - ECONOMIA PROCESSUAL
OBJETIVA TBM:
-REPARAÇÃO DOS DANOS QUE A VÍTIMA SOFREU
-APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE
OBSERVAR:
LEI 9099/95 - (DISPOSIÇÕES GERAIS) - Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
LEI 9099/95 - (DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS) - Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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