De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição ...
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Letra (b)
Em regimes
constitucionais anteriores a 1988, a recusa de cumprimento de obrigação
a todos imposta acarretava a perda dos direitos políticos. Não
foi por outra razão que o CPP estabeleceu, em seu art. 435, que
"a recusa do serviço do júri, motivada por convicção
religiosa, filosófica ou política, importará a perda
dos direitos políticos (CF, art. 119, letra b)". A CF de 1988 não
distinguiu expressamente os casos de perda dos de suspensão. Porém,
ao regulamentar "a prestação de Serviço Alternativo
ao Serviço Militar Obrigatório", como manda o art. 143, §§
1º e 2º da atual CF, a Lei 8.239 de 04.10.91, estabeleceu que
a recusa ao atendimento de serviços nela previstos importará
suspensão dos direitos políticos (art. 4º, § 2º).
Realmente, a sanção política de perda dos direitos,
pela sua perpetuidade, não parece adequada à natureza da
falta, sempre passível de "regularização", como reconhece
a citada Lei 8.239, de 1991 (§ 2º, do art. 4º). A suspensão
dos direitos políticos, nestes casos, não poderá dispensar
o devido processo legal, a teor do que dispõe o art. 5º, LIV
e LV da CF/88, assegurados ao acusado os mais amplos meios de defesa.
-cancelamento da naturalização, em sentença judicial transitado em julgado. PERDA
-incapacidade civil absoluta. SUSPENSÃO
-condenação penal enquanto durar seus efeitos. SUSPENSÃO
-eximir-se de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação social alternativa. PERDA
-improbidade administrativa. SUSPENSÃO
Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: PGE-RN
Prova: Procurador do Estado de Terceira Classe
Um cidadão, brasileiro naturalizado, recusa-se a prestar serviço de júri para o qual havia sido convocado, invocando, para tanto, motivo de crença religiosa. Diante da recusa, o juiz competente, com fundamento em previsão expressa do Código de Processo Penal, fixa serviço alternativo a ser cumprido pelo cidadão em questão, consistente no exercício de atividades de caráter administrativo em órgão do Poder Judiciário. Nessa hipótese,a) o cidadão não poderia ter exercido objeção de consciência, por se tratar de direito assegurado pela Constituição da República tão somente a brasileiros natos, no pleno gozo de seus direitos políticos.b) a previsão do Código de Processo Penal que autoriza a fixação de serviço alternativo é inconstitucional, uma vez que ninguém poderá ser compelido a cumprir qualquer obrigação, ainda que imposta legalmente a todos, quando invocar para tanto motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.c) o cidadão estará obrigado ao cumprimento do serviço alternativo, sob pena de cancelamento de sua naturalização por ato do Ministro da Justiça e consequente suspensão dos direitos políticos.d) a fixação de serviço alternativo pelo juiz é compatível com a Constituição, uma vez que prevista em lei, não podendo o cidadão recusar-se a seu cumprimento, sob pena de suspensão de seus direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.e) o cidadão não poderia ter-se recusado à prestação do serviço do júri por motivo de crença religiosa, mas tão somente por motivo de convicção política ou filosófica, devendo ser privado do exercício de seus direitos políticos.
FCC, É PERDA OU SUSPENSÃO??? DECIDE!!!
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