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Q535383 Direito Constitucional
De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo
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Letra (b)


Em regimes constitucionais anteriores a 1988, a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta acarretava a perda dos direitos políticos. Não foi por outra razão que o CPP estabeleceu, em seu art. 435, que "a recusa do serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (CF, art. 119, letra b)". A CF de 1988 não distinguiu expressamente os casos de perda dos de suspensão. Porém, ao regulamentar "a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório", como manda o art. 143, §§ 1º e 2º da atual CF, a Lei 8.239 de 04.10.91, estabeleceu que a recusa ao atendimento de serviços nela previstos importará suspensão dos direitos políticos (art. 4º, § 2º). Realmente, a sanção política de perda dos direitos, pela sua perpetuidade, não parece adequada à natureza da falta, sempre passível de "regularização", como reconhece a citada Lei 8.239, de 1991 (§ 2º, do art. 4º). A suspensão dos direitos políticos, nestes casos, não poderá dispensar o devido processo legal, a teor do que dispõe o art. 5º, LIV e LV da CF/88, assegurados ao acusado os mais amplos meios de defesa.

-cancelamento da naturalização, em sentença judicial transitado em julgado. PERDA

-incapacidade civil absoluta. SUSPENSÃO 

-condenação penal enquanto durar seus efeitos. SUSPENSÃO 

-eximir-se de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação social alternativa. PERDA

-improbidade administrativa. SUSPENSÃO

A resposta foi com base na doutrina e não com o texto da CF/88?

Ano: 2014

Banca: FCC

Órgão: PGE-RN

Prova: Procurador do Estado de Terceira Classe

Um cidadão, brasileiro naturalizado, recusa-se a prestar serviço de júri para o qual havia sido convocado, invocando, para tanto, motivo de crença religiosa. Diante da recusa, o juiz competente, com fundamento em previsão expressa do Código de Processo Penal, fixa serviço alternativo a ser cumprido pelo cidadão em questão, consistente no exercício de atividades de caráter administrativo em órgão do Poder Judiciário. Nessa hipótese,

a) o cidadão não poderia ter exercido objeção de consciência, por se tratar de direito assegurado pela Constituição da República tão somente a brasileiros natos, no pleno gozo de seus direitos políticos.

b) a previsão do Código de Processo Penal que autoriza a fixação de serviço alternativo é inconstitucional, uma vez que ninguém poderá ser compelido a cumprir qualquer obrigação, ainda que imposta legalmente a todos, quando invocar para tanto motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

c) o cidadão estará obrigado ao cumprimento do serviço alternativo, sob pena de cancelamento de sua naturalização por ato do Ministro da Justiça e consequente suspensão dos direitos políticos.

d) a fixação de serviço alternativo pelo juiz é compatível com a Constituição, uma vez que prevista em lei, não podendo o cidadão recusar-se a seu cumprimento, sob pena de suspensão de seus direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

e) o cidadão não poderia ter-se recusado à prestação do serviço do júri por motivo de crença religiosa, mas tão somente por motivo de convicção política ou filosófica, devendo ser privado do exercício de seus direitos políticos.
FCC, É PERDA OU SUSPENSÃO??? DECIDE!!!

O CESPE, numa questão de 2015, considerou como sendo hipótese de PERDA!!!


"A escusa de consciência permite a todo indivíduo, por motivos de crenças religiosas, filosóficas ou políticas, eximir-se de cumprir alguma obrigação imposta a todos, por exemplo, o serviço militar obrigatório; entretanto, o indivíduo será privado, definitivamente, de seus direitos políticos, quando a sua oposição se manifestar, inclusive, a respeito do cumprimento de uma obrigação alternativa.


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