Leia o caso a seguir. B. V. recebeu benefício previdenciári...
B. V. recebeu benefício previdenciário durante dois anos, cujo pagamento restou suspenso após auditoria realizada pela autarquia tendo em vista a não confirmação da veracidade dos documentos utilizados pelo segurado, para implementação dos requisitos básicos necessários para usufruir da cobertura previdenciária.
Nos termos dos princípios aplicáveis à administração pública, a autarquia valeu-se da prerrogativa do princípio da
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REVER SEUS PROPIOS ATOS.
Súmula 473 → A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei 9.784/1999, art. 53. → A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O princípio da autotutela administrativa significa que a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos, seja para anulá-los por vício de legalidade, seja para revogá-los por questões de conveniência e de oportunidade, conforme previsão contida nas Súmulas 346 e 473 do STF, bem como no art. 53 da Lei 9.784/1999.52 É oportuno ressaltar que não se deve confundir a autotutela com a autoexecutoriedade administrativa.
Enquanto a autotutela designa o poder-dever de corrigir ilegalidades e de garantir o interesse público dos atos editados pela própria Administração (ex.: anulação de ato ilegal e revogação de ato inconveniente ou inoportuno), a autoexecutoriedade compreende a prerrogativa de imposição da vontade administrativa, independentemente de recurso ao Poder Judiciário (ex.: a demolição de construções irregulares, no exercício do poder de polícia administrativa, não depende, em regra, de consentimento de outros Poderes).
A autotutela administrativa encontra limites importantes que são impostos pela necessidade de respeito à segurança jurídica e à boa-fé dos particulares. Em âmbito federal, o art. 54 da Lei 9.784/1999 impõe o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus atos administrativos, quando geradores de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (pp. 168-169). Editora Método. Edição do Kindle.
Doutores, excelente questão!
Principio do controle ou tutela - Em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com objetivo de garantir a observância de suas finalidades essenciais
Autotutela - Poder da Administração Pública de controlar seus próprios atos, quanto ao mérito e quanto à legalidade.
LETRA A
Súmula 473 do STF: - AUTOTUTELA
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
anuLLLLLar --> atos iLLLLegais = vincuLLado
RevogaRR --> atos de conveniência e opoRtunidade = discRicionáRio
LEMBRANDO QUE:
Administração – PODE ANULAR/REVOGAR ATOS ADM. (SUM 473 STF)
Judiciário - PODE ANULAR ATOS ADM.
Judiciário – NÃO PODE REVOGAR ATOS. ADM.
Judiciário – PODE APRECIAR A REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE ATO. ADM.
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